Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 646/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de arrendamento
      - Não devolução do locado em tempo
      - Indemnização por dano excedente

      Sumário

      I - A Ré deve pagar a quantia equivalente ao dobro da renda que se praticava, como justa indemnização específica pela não restituição do imóvel, embora de natureza contratual, por continuar a usar a coisa, em prejuízo das locadoras, correspondente à renda que estava a ser praticada e que se traduz no valor de uso do imóvel.
      II – Em relação à indemnização pelos prejuízos excedentes, uma vez verificados, a título de lucros cessantes, ela tem por fundamento o efectivo prejuízo causado, que pode já não se medir pelo valor da renda, não obstante ser o mesmo o respectivo facto gerador, mesmo que o montante dos danos causados às locadoras seja inferior ou equivalente ao quantitativo da renda, hipótese em que ao credor basta a indemnização contemplada pelo artigo 1027º/2 do CC.
      III - A solução correcta só poderá ser conseguida mediante interpretação sistemática, lógica e teleológica da norma do artigo 1027º/3 do CCM. Não resta dúvida que, quer a sanção prevista no nº 2, quer no nº 3 do artigo citado, visa “forçar” o inquilino a devolver o locado ao senhorio com o mais cedo possível, sob pena de estar sujeito a sanções pesadas até que o locado seja devolvido a quem de direito.
      IV - Por esta via, a leitura mais consentânea com a ratio legis da norma do artigo 1027º/3 do CCM é a de que a indemnização da mora entra em linha de consideração para efeitos da fixação da indemnização por prejuízo excedente, sob pena de se duplamente “sancionar” o inquilino!

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 493/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 60.o do Código de Processo Penal
      – admissibilidade do enxerto cível na acção penal
      – tutela penal de conflitos também possivelmente civis
      – crime de abuso de confiança

      Sumário

      1. O pedido cível enxertado na presente acção penal, apesar de ter a ver com um conflito civil travado entre o ofendido demandante, por um lado, e, por outro, o arguido demandado e uma loja de venda de veículos também demandada, não deixa de estar relacionado com um dos delitos penais então acusados ao arguido, qual seja, um crime de abuso de confiança em valor consideravelmente elevado alegadamente praticado contra o ofendido, pelo que é admissível o enxerto desse pedido cível, nos termos do art.o 60.o do Código de Processo Penal.
      2. E isto explica-se pelo facto de determinados conflitos civis se encontrarem também sancionados por lei penal, se preenchidos todos os requisitos previstos nas normas incriminatórias respectivamente aplicáveis, sendo exemplos desse fenómeno de tutela penal de conflitos também possivelmente civis os casos de burla, abuso de confiança e de indefelidade, previstos respectivamente nos art.os 211.o, 199.o e 217.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 423/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – arbitramento oficioso da indemnização
      – art.o 74.o do Código de Processo Penal
      – art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – metade da alçada do tribunal recorrido
      – inadmissibilidade do recurso

      Sumário

      1. Da letra do art.o 74.o do Código de Processo Penal (CPP), resulta que mesmo no caso da absolvição penal, pode haver ainda arbitramento oficioso da indemnização, com vista a arbitrar indemnização a favor do ofendido “segundo os critérios da lei civil”.
      2. Daí que materialmente falando, a decisão oficiosa de arbitramento da indemnização não deixa de ser autónoma em relação à decidão penal.
      3. O art.o 390.o, n.o 2, do CPP consagra uma regra sobre a recorribilidade da decisão tomada na sentença penal na parte “relativa à indemnização civil”, segundo a qual esta parte da decisão só é recorrível se ela for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
      4. No caso, estando a quantia indemnizatória arbitrada oficiosamente na decisão penal ora recorrida inferior à metade da alçada do tribunal recorrido, não é admissível o recurso nesta parte decisória materialmente civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 667/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/07/2018 688/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan