Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Falta de audiência prévia
- Efeito suspensivo do recurso hierárquico necessário
- Interdição de entrada
- Princípios da adequação e da proporcionalidade
- Não se verifica a falta de audiência prévia para o procedimento administrativo de 2º grau, se a Administração não decidiu com elementos novos, visto que o interessado já tinha toda a oportunidade de se pronunciar o que tiver por conveniente nesse procedimento quanto à decisão do procedimento administrativo de 1º grau.
- Nos termos do nº 1 do artº 157º do CPA, o recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
- A violação da imposição supra referida não implica a invalidade do acto ora recorrido, antes simplesmente a execução ilegal do acto do procedimento administrativo do 1º grau.
- Para efeitos da interdição de entrada, a lei não exige a condenação efectiva da prática de crime que é susceptível de causar perigo efectivo para RAEM, antes simplesmente fortes indícios.
- A valoração de existir ou não fortes indícios da prática de crime e em caso afirmativo tal prática de crime constitui ou não perigo efectivo para RAEM cabe no âmbito do exercício do poder discricionário da Administração, só é sindicável judicialmente nos casos de erro manifesto/grosseiro, ou da total desrazoabilidade.
- A ideia central de princípio da proporcionalidade e da adequação projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Atendendo à necessidade da protecção da actividade económica principal e nuclear da RAEM, não é manifestamente desproporcional nem desadequada a interdição de entrada de 5 anos duma pessoa fortemente indiciada pela prática de crime de usura para jogo.
- Direito de audiência administrativa no procedimento administrativo de 2º grau
- Liquidação primária e “adicional” em matéria de contribuição predial
- Contrato misto (contrato de redução de renda com mútuo) insusceptível de alterar a base do rendimento colectável e consequência jurídica
I – Seguido o entendimento mais ou menos uniforme em matéria de audiência administrativa, esta só é obrigatória no procedimento administrativo de 1º grau nos termos fixados no CPA ou fixados pela legislação aplicável avulsa.
II - No caso, como o Recorrente accionou o procedimento administrativo de 2º grau, que é o de interpor reclamação necessária para o Secretário para a Economia e Finanças, em que já teve toda a oportunidade de expor os fundamentos e apresentar provas pertinentes, foi assim respeitado o seu direito de audiência, coisa diferente é não aceitação pela Entidade Recorrida dos fundamentos e das justificações apresentados pelo Recorrente.
III – Em situações normais, a “liquidação adicional” é complemento da “liquidação primária”, sem excepção em relação à contribuição predial, quando há lugar à fixação “adicional” do rendimento colectável. Efectuada a “liquidação adicional” com base em novos elementos de que a Administração Fiscal tenha tomado conhecimento posteriormente à primária, dela será notificado o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento, podendo o contribuinte, nesta hipótese, interpor, com efeito suspensivo, reclamação para o Secretário para a Economia e Finanças nos termos legais.
IV – O Recorrente, para vingar a sua tese, apresentou à Administração Fiscal um contrato misto – contrato de redução de renda com mútuo – , conforme o teor deste, o remanescente da renda HKD6.769.000,00 - será pago no prazo de 180 dias após a cessação do arrendamento, certo é que este acordo não altera o respectivo rendimento colectável, o valor da contribuição que o contribuinte tinha direito a receber pela cedência do uso e fruição do prédio ao arrendatário, alterando apenas a forma como o total das rendas foi amortizado, não se descortinando prova, por quem de direito, de que o rendimento colectável apurado não corresponda e reflicta o valor locativo real, factor de avaliação fiscal, o que determina a improcedência da argumentação produzida pelo Recorrente neste recurso, julgando-se deste modo improcedente o mesmo.
Recurso jurisdicional.
Infracção administrativa.
“Trabalho ilegal”.
“Matéria de facto”.
Autonomia do processo administrativo (em relação ao processo crime).
1. Ao recorrente não basta “negar os factos dados como provados”, cabendo-lhe alegar e demonstrar – “provar” – que se incorreu em “erro” e que aqueles – os factos dados como provados – deviam ser outros.
Assim, limitando-se o recorrente a alegar – em abstracto – que os factos foram “mal julgados”, e se de uma análise à decisão recorrida e aos autos se constatar que a “decisão da matéria de facto”, para além de clara e lógica, encontra-se “sustentada” por abundantes elementos probatórios, visto está que nenhum motivo existe para se alterar a decisão recorrida.
2. O “processo administrativo”, respeitante a uma “infracção de natureza administrava” – por (eventual) trabalho em circunstâncias não autorizadas; (cfr., Lei n.° 21/2009) – em nada depende do que eventualmente (vier a) suceder no “processo crime” que tem como matéria (eventual) crime do “empregador”, (do trabalhador infractor no processo administrativo).
Sendo processos “autónomos”, sujeitos a diferente regulamentação legal e da competência e instruídos por entidades distintas, manifesto se apresenta que a eventual solução num adoptada, não afecta, (ou “influencia”), o outro; (nada impedindo que a entidade competente – D.S.A.L. – perante a matéria de facto apurada e provada no seu processo, decida pela condenação do recorrente em multa por “trabalho ilegal”).
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 61.o, n.o 5, do Código Penal
– funcionário público
– comunicação da sentença condenatória penal
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. A redacção do n.o 5 do art.o 61.o do Código Penal, dada a sua clareza, não permite suscitar qualquer dúvida sobre a sua interpretação, sendo certo que para efeitos do art.o 288.o do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, também deverá ser enviada certidão da decisão condenatória penal (uma vez transitada em julgado) de funcionário ou agente público ao serviço a que este pertence.
