Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Processo de jurisdição voluntária
- Inibição do exercício do poder paternal
I - No âmbito de um processo de jurisdição voluntária, como é o caso da inibição do exercício do poder paternal (arts. 1769º do CC e 95º, nº1, al. m) e 100º do DL nº 65/99/M), o tribunal tudo deve fazer para proteger os interesses relevantes em causa, que são os dos menores, sem obediência a critérios de legalidade estrita, e procurando para cada caso a solução mais conveniente e oportuna (artr. 1208º, do CPC).
II - Se, independentemente do que tiver ocorrido no passado, reportado ao momento do nascimento do menor, a mãe se arrependeu, mostra afeição, carinho e amor por ele, pretende cuidar dele, e se esse afecto é recíproco, não há razões para lhe retirar o exercício do poder paternal.
