Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 631/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 601/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Arresto
      Embargos de terceiro
      Impugnação da matéria de facto
      Regime de bens
      Suspensão da instância

      Sumário

      1. Se o recorrente impugnou por via de recurso um facto dado por assente pelo Tribunal a quo, que todavia na óptica do Tribunal de recurso é apenas um dos factos instrumentais e com pouca relevância à decisão de direito, o Tribunal de recurso não é obrigado a valorar de novo a prova já produzida na primeira instância e para o efeito identificada pelo recorrente nos termos do disposto no artº 599º/1-b) do CPC, desde que o Tribunal de recurso conclua que a comprovação ou não daquele facto impugnado em nada irá influir a decisão de direito.

      2. Se houver discrepância entre o ordenado e efectivado nos autos do procedimento cautelar e a providência inscrita no registo dos bens sobre os quais a providência incide, os meios de reacção idóneos para a rectificação do respectivo registo serão os mecanismos previstos na respectiva lei registral, e não o recurso interposto da decisão que decretou a providência.

      3. Só se torna necessária a apreciação dos embargos de terceiro deduzidos pelo titular do direito alegadamente ofendido pela efectivação do arresto, se este vier a ser mantido pelo Tribunal de recurso, para onde já foi interposto o recurso da decisão do decretamento do arresto. Portanto, enquanto pendente o recurso interposto nos autos de arresto, tem toda a conveniência suspender a instância dos embargos de terceiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 121/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade por factos ilícitos
      - Presunção de culpa
      - Reconstituição natural
      - Equidade

      Sumário

      I – O regime previsto no art. 1268º do Código Civil reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, em que estão dispensados os pressupostos da ilicitude e da culpa, bastando a prova da actividade, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este.

      II – É diferente o regime da responsabilidade com base numa presunção de culpa, determinada pelo art. 486º, nº2, do CC.

      III – O artigo 556º, relacionado com o art. 560º do CC, institui o dever de reconstituir a situação material actual hipotética (aquela que existiria se o facto danoso não tivesse ocorrido), sendo então aí que pontua a restauração ou reposição natural, como o primeiro passo para a eliminação do dano.

      IV – Todavia, a restauração natural, muitas vezes, pela própria natureza das coisas e do dano, acaba por não justificar essa solução. Nalgumas situações é necessário perceber a dinâmica física dos bens, a densidade molecular dos objectos, o comportamento das coisas perante a reparação, a insuficiência desta como modo para a reposição ao estado que existiria sem o dano, muito menos reposição ao status quo ante. É por isso que, frequentemente, é de reconhecer ao credor a opção pela reconstituição natural ou pela indemnização em dinheiro.

      V – Se se demonstra a existência de danos, mas não o seu montante, proceder-se-á à fixação da indemnização pelo recurso à equidade (art. 560º, nº6, do CC) ou relegar-se-á a sua liquidação para execução de sentença (art. 564º, nº2 e 690º, ambos do CPC), consoante as especiais circunstâncias apuradas, conforme a justiça do caso e, segundo os limites que se tiverem por provados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 419/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 669/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan