Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Arresto
Embargos de terceiro
Impugnação da matéria de facto
Regime de bens
Suspensão da instância
1. Se o recorrente impugnou por via de recurso um facto dado por assente pelo Tribunal a quo, que todavia na óptica do Tribunal de recurso é apenas um dos factos instrumentais e com pouca relevância à decisão de direito, o Tribunal de recurso não é obrigado a valorar de novo a prova já produzida na primeira instância e para o efeito identificada pelo recorrente nos termos do disposto no artº 599º/1-b) do CPC, desde que o Tribunal de recurso conclua que a comprovação ou não daquele facto impugnado em nada irá influir a decisão de direito.
2. Se houver discrepância entre o ordenado e efectivado nos autos do procedimento cautelar e a providência inscrita no registo dos bens sobre os quais a providência incide, os meios de reacção idóneos para a rectificação do respectivo registo serão os mecanismos previstos na respectiva lei registral, e não o recurso interposto da decisão que decretou a providência.
3. Só se torna necessária a apreciação dos embargos de terceiro deduzidos pelo titular do direito alegadamente ofendido pela efectivação do arresto, se este vier a ser mantido pelo Tribunal de recurso, para onde já foi interposto o recurso da decisão do decretamento do arresto. Portanto, enquanto pendente o recurso interposto nos autos de arresto, tem toda a conveniência suspender a instância dos embargos de terceiro.
- Responsabilidade por factos ilícitos
- Presunção de culpa
- Reconstituição natural
- Equidade
I – O regime previsto no art. 1268º do Código Civil reveste a natureza de responsabilidade por facto lícito, em que estão dispensados os pressupostos da ilicitude e da culpa, bastando a prova da actividade, do dano e do nexo de causalidade entre aquela e este.
II – É diferente o regime da responsabilidade com base numa presunção de culpa, determinada pelo art. 486º, nº2, do CC.
III – O artigo 556º, relacionado com o art. 560º do CC, institui o dever de reconstituir a situação material actual hipotética (aquela que existiria se o facto danoso não tivesse ocorrido), sendo então aí que pontua a restauração ou reposição natural, como o primeiro passo para a eliminação do dano.
IV – Todavia, a restauração natural, muitas vezes, pela própria natureza das coisas e do dano, acaba por não justificar essa solução. Nalgumas situações é necessário perceber a dinâmica física dos bens, a densidade molecular dos objectos, o comportamento das coisas perante a reparação, a insuficiência desta como modo para a reposição ao estado que existiria sem o dano, muito menos reposição ao status quo ante. É por isso que, frequentemente, é de reconhecer ao credor a opção pela reconstituição natural ou pela indemnização em dinheiro.
V – Se se demonstra a existência de danos, mas não o seu montante, proceder-se-á à fixação da indemnização pelo recurso à equidade (art. 560º, nº6, do CC) ou relegar-se-á a sua liquidação para execução de sentença (art. 564º, nº2 e 690º, ambos do CPC), consoante as especiais circunstâncias apuradas, conforme a justiça do caso e, segundo os limites que se tiverem por provados.
