Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Conceito de investimentos relevantes e fundamentação insuficiente da decisão
Na audiência escrita os Recorrentes invocaram, entre outros, os seguintes pontos relevantes:
-A empresa "José e Silvestre - Restauração, Limitada", da qual o Requerente é detentor de 99% das quotas, presta serviços de restauração, desenvolvendo a sua actividade num restaurante de comida portuguesa tipicamente algarvia.
- O Algarve é uma região de Portugal onde a gastronomia se baseia em pratos de peixe, com condimentos próprios dessa região, bem como em doçaria tradicional feita com produtos que só se podem encontrar nessa região do Sul de Portugal.
- (…) Sempre se dirá que um restaurante de comida tipicamente algarvia - e, sublinhe-se, o único restaurante de comida da Região do Algarve, Portugal, em Macau - poderá contribuir para que a oferta de turismo gastronómico aumente, atraindo visitantes e turistas para um sector de actividade que muito contribui para o prestígio e a diversidade de cozinhas típicas e gastronómicas em Macau (…).
E, a Entidade Recorrida fundamentou a sua decisão só nos seguintes termos:
“O interessado seguinte, nos termos da alínea 2 do artigo 1.º do RA 3/2005, requer a autorização de residência temporária na RAEM juntamente com o membro do seu agregado familiar, por meio do investimento relevante. O interessado fica, através da transmissão da quota, titular de 99% das quotas de uma companhia que se dedica a negócios relativos a comidas, snack-food, bar, restaurante e os estabelecimentos do tipo semelhante. Nos termos do projecto do investimento da Companhia, o montante do orçamento do investimento do ano 2016 é MOP 3,379,724.37, porém, considerando que já existem na RAEM as actividades económicas referidas e o investimento não contribui para promoção da diversificação económica, o investimento referido não deve ser qualificado como investimento relevante na RAEM, por esta razão, indefere-se o requerimento de autorização da residência temporária.”
Há nitidamente “omissão de pronúncia” por parte da Entidade Recorrida, pois esta não analisou todos os fundamentos invocados pelos Recorrentes, e como tal há insuficiência de fundamentação, o que impõe necessariamente à anulação da decisão recorrida, por violar os artigos 11º/1, 98º, 114º/-c) e 124º do CPA.
Crime(s) de “furto”.
“Modo de vida”.
Circunstância qualificativa.
Dupla agravação.
Pena.
1. Para que se verifique a circunstância qualificativa do “modo de vida”, necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.
2. In casu, ponderando na factualidade dada como provada, nomeadamente, que os vários crimes de “furto” foram todos eles cometidos em “autocarros de transportes colectivos públicos”, tendo o arguido adquirido o cartão “Macau Pass” para neles poder circular de forma ilimitada, (e visto até que no âmbito do Processo n.° CR2-18-0371-PCC foi igualmente condenado por um crime de “furto qualificado”), mostra-se de considerar que o arguido fazia da prática de furtos “modo de vida”, pois que, da referida matéria de facto, constata-se que o arguido se “dedicava a prática de frutos”, e, atento ao seu número, (5), e ao seu “modus operandi”, resulta evidente a sua “intencionalidade” de os praticar com a mesma regularidade (e estabilidade) de quem se dedica a um trabalho ou profissão.
3. Se em relação aos crimes de “furto” pelo arguido cometidos concorrerem “duas circunstâncias qualificativas” – as da alínea b) e h) do n.° 1 do art. 198° do C.P.M. – só uma deve ser considera para efeito de determinação da pena aplicável, sendo a outra (tão só) ponderada em sede da medida concreta da pena; (cfr., n.° 3).
