Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– injúria
– difamação
– art.o 174.o, n.o 3, do Código Penal
– exceptio veritatis
– facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar
– alteração da qualificação jurídico-penal dos factos provados
– acusação particular sem acusação conjunta do Ministério Público
– art.o 267.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– falta da legitimidade do Ministério Público
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Nos termos do art.o 174.o, n.o 3, do Código Penal, não é aplicável a figura de exceptio veritatis quando se trata da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.
3. Sobre a questão da alteração jurídico-penal dos factos provados suscitada no parecer emitido pelo Ministério Público no âmbito do recurso penal em causa, tendo em conta que a assistente deduziu acusação particular contra a arguida pela prática de um crime de injúria e de um crime de difamação e depois disso o Ministério Público não chegou a acusar a arguida nos termos do art.o 267.o, n.o 4, do Código de Processo Penal, é de entender que o Ministério Público não tem legitimidade para suscitar tal questão.
- Irrecorribilidade do acto recorrido
- Pedido de indemnização
- O acto recorrido que indefere o pedido de indemnização formulada pela Recorrente não é um acto que interpreta cláusulas contratuais ou que se pronuncia sobre a validade do contrato, mas sim um acto relacionado com a execução do contrato de empreitada.
- Ao indeferir o pedido de indemnização da Recorrente, o acto recorrido projecta-se externamente na sua esfera jurídica, impedindo desde modo a realização do seu invocado direito e interesse em obter indemnização pelas despesas adicionais com as 4 prorrogações de prazos da execução da obra, pelo que é contenciosamente recorrível.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Litigância de má-fé.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
Na verdade, a reparação dos “danos não patrimoniais” não visa uma “reparação directa” destes, pois que estes – “danos não patrimoniais” – são insusceptíveis de serem contabilizados em dinheiro, sendo pois que com o seu ressarcimento se visa tão só viabilizar um lenitivo ao lesado, (já que é impossível tirar-lhe o mal causado).
Trata-se de “pagar a dor com prazer”, através da satisfação de outras necessidades com o dinheiro atribuído para compensar aqueles danos não patrimoniais, compensando as dores, desgostos e contrariedades com o prazer derivado da satisfação das referidas necessidades.
Visa-se, no fundo, proporcionar à(s) pessoa(s) lesada(s) uma satisfação que, em certa medida possa contrabalançar o dano, devendo constituir verdadeiramente uma “possibilidade compensatória”, devendo o montante de indemnização ser proporcionado à gravidade do dano, ponderando-se na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida
2. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.
