Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– acto sexual de relevo
– intenção libidinosa
– entrave importante da livre determinação sexual da vítima
– médico
– dentro da clínica
– abuso sexual de pessoa internada
– art.o 160.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– julgamento por tribunal colectivo
– art.o 12.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal
– qualificação jurídico-penal dos factos
– coacção sexual
– art.o 158.o do Código Penal
– meio de violência
– uso da força física para vencer a resistência esperada da vítima
1. Não se exige intenção libidinosa (isto é, intenção do agente de despertar ou satisfazer, em si ou em outrem, a excitação sexual) para a verificação de acto sexual de relevo.
2. A conduta do arguido recorrente, descrita na acusação pública, de ter acariciado, com a sua mão, os seios da ofendida tudo por cerca de dois a três minutos preenche cabalmente o conceito de acto sexual de relevo, porque é de entender que essa conduta acarreta entrave, de forma importante, da livre determinação sexual da vítima.
3. Estando em causa a prática pelo arguido, que é um médico, de acto sexual de relevo nos termos acima vistos, contra a ofendida na clínica dele, essa conduta do arguido é subsumível ao tipo legal de abuso sexual de pessoa internada do art.o 160.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal (CP).
4. Sendo o crime de abuso sexual de pessoa internada punível com pena de prisão superior a três anos, a causa penal em questão tem que ser submetida ao conhecimento e julgamento por um tribunal colectivo (por comando do art.o 12.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
5. Portanto, é de manter a decisão, recorrida, de determinação da redistribuição do processo penal em causa como sendo um processo de competência de tribunal colectivo, decisão essa que não fere o direito de defesa ou de contraditório por parte do arguido, já que ele, em sede própria do processo penal colectivo correspondente, poderá exercer o seu direito de defesa, dizendo o que entender quanto à qualificação jurídico-penal dos factos constitutivos do objecto probando.
6. E mesmo que não se entendesse que a conduta do arguido descrita na acusação preencheria o tipo legal de abuso sexual de pessoa internada, sempre se diria que essa conduta dele, se ficasse provada na futura audiência de julgamento, não deixaria de integrar a prática por ele, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de coacção sexual descrito na norma do art.o 158.o do CP.
7. Na verdade, o meio de violência, no contexto desse tipo legal de coacção sexual, deverá ser considerado apenas o uso da força física destinada a vencer uma resistência oferecida ou esperada, sendo, pois, decisiva em princípio a perspectiva da vítima, podendo a violência ocorrer em simultaneidade com o acto sexual.
8. No caso dos autos, o arguido foi acusado pelo Ministério Público de ter ele metido a sua mão direita, de modo súbito, sem consentimento da ofendida, para dentro da roupa superior da ofendida, acariciando o seio direito desta, por diversas vezes, e com força cada vez maior. Assim, essa circunstância fáctica acusada já basta para se considerar que o arguido chegou a usar força física (exercida pela sua mão direita) destinada a vencer a resistência esperada da ofendida.
Seguro automóvel
Excepção de prescrição
Caducidade do direito a indemnização
Contrato aleatório
1. O contrato do seguro obrigatório automóvel imposto pelo Decreto-Lei nº 57/94/M é um contrato aleatório, em que as partes, o tomador e o segurador, se submetem a uma álea, a uma possibilidade desconhecida por elas no momento da sua celebração de ganhar ou perder, e em que há uma prestação certa e outra incerta de maior montante do que aquele. E por força do contrato, o segurador só terá que pagar a indemnização caso se verifique o risco enquanto o tomador do seguro tem como certa a obrigação de pagar o prémio.
2. Na acção de condenação intentada pelo lesado no acidente de viação contra tanto o segurador e como o proprietário/condutor do veículo, objecto do seguro, com vista ao ressarcimento das quantias peticionadas no valor superior ao limite-máximo da cobertura do seguro estipulada no respectivo contrato de seguro, por danos que lhe foram causados pelo acidente, a procedência da excepção da prescrição deduzida pelo segurador implica a extinção do direito à indemnização invocado pelo Autor sinistrado e a absolvição de ambos os réus, dentro daquele limite-máximo da cobertura.
