Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 278/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como após vistos, pelo tribunal de recurso, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 633/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Incapacidade parcial permanente.
      Perdas salariais.
      Perda de capacidade de ganho.

      Sumário

      1. Provado estando que a ofendida está “recuperada” das lesões, (e que, por sua iniciativa, se despediu do trabalho que tinha), motivos não há para se arbitrar uma “indemnização por perdas salariais”, (desde aquela data).

      2. Tal não implica porém que não lhe possa ser arbitrada uma indemnização por “perda de capacidade de ganho”, se provado estiver que padece de uma “incapacidade parcial permanente”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 583/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova, como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 526/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Restituição do sinal em dobro pelo promitente-vendedor em caso do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas
      - Pagamento de juros moratórios pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal

      Sumário

      I - A obrigação de pagamento do sinal em dobro exprime a existência de uma obrigação pecuniária em relação à qual o devedor, aqui o promitente-vendedor, o accipiens, se constituiu em mora desde a interpelação.
      II - O pagamento de juros é a sanção regra para a mora no cumprimento de obrigação pecuniária (artigo 806º/1 do CC de 1966; artigo 795º/1 do CCM), que são os legais, na falta de convenção (artigo 806º/2 do CC de 1966; artigo 795º/2 do CCM), e sem prejuízo de o credor demonstrar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior e exigir a indemnização complementar correspondente (artigo 806º/3 do CC de 1966; artigo 795º/3 do CCM).
      III - A obrigação de pagar juros sobre o valor peticionado, neste caso o dobro do preço, não representa uma indemnização que acresça à estabelecida no artigo 442º/4 do CC de 1966 (artigo 436º/4 do CCM), mas tão-só uma nova obrigação de indemnização pelo dano que emerge da mora do devedor. A obrigação de pagar o sinal em dobro destina-se a indemnizar o dano do incumprimento da obrigação do promitente-vendedor, tem natureza compensatória, a de pagar juros moratórios destina-se a indemnizar o Autor pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal, tem natureza moratória.
      IV - Ao vender as fracções autónomas objecto dos contratos prometidos ao 2.º Réu, a 1.ª Ré tornou impossível definitivamente, e por causa que lhe é exclusivamente imputável, a prestação de facto jurídico positivo (emissão da declaração de venda) a que se havia obrigado pela celebração dos contratos-promessa, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor (artigo 808º/1 do CC de 1966; artigo 797º/1 do CCM), a qual consiste no pagamento do dobro do preço (artigo 442º/2 e 4 do CC de 1966; artigo 436º/2 e 4 do CCM).
      V - Como a 1.ª Ré, citada, não pagou, constitui-se em mora a partir daquele momento, e consequentemente, na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos respectivos, consequentemente tem o Autor direito a exigir não apenas o dobro do preço, mas também a exigir, nos termos do artigo 806º/1 do CC de 1966 (artigo 795º/1 do CCM), juros de mora sobre essa quantia, contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 426/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng