Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Contrato promessa de compra e venda
- Coisa relativamente futura
- Execução específica parcial
- É de contrato promessa de compra e venda de coisa relativamente futura (artºs 202º, nº 2, e 871º, ambos do C.C.) aquele que as partes celebram num momento em que o promitente vendedor ainda não é proprietário da mesma, o que o promitente comprador bem sabia.
- Se, o promitente vendedor posteriormente só conseguiu adquirir, pela usucapião, 1/2 da propriedade da coisa em causa, já não há possibilidade de cumprir integralmente o contrato promessa de compra e venda inicialmente celebrado.
- Só haverá lugar a possibilidade de cumprimento parcial se o promitente comprador mantiver o interesse na aquisição, não obstante apenas ser metade da propriedade, e outro comproprietário, que não é o promitente vendedor, não pretender exercer o seu direito de preferência legal (artº. 1308º do C.C.) na aquisição.
- Caso este comproprietário pretender exercer o seu direito de preferência legal na aquisição da quota ideal de 1/2, não resta outra alternativa senão declarar a resolução do contrato promessa de compra e venda em causa, determinando a restituição em singelo do sinal recebido por parte do promitente vendedor ao promitente comprador, se a impossibilidade de cumprimento não é imputável ao primeiro.
Junção de prova pericial produzida em outro processo
Impugnação da matéria de facto
Não sendo a autora parte em outra acção, a perícia realizada no âmbito daquela não pode servir nos autos em discussão como prova contra aquela, por que antes não houve lugar ao exercício do contraditório.
Entretanto, tendo em conta que o Tribunal recorrido não recorreu ao resultado daquele relatório pericial apresentado pela ré para dar como provado determinado facto, ou seja, independentemente de aquele ter sido junto ou não aos autos, a decisão do Tribunal seria a mesma, pelo que o recurso interposto pela autora contra a junção do referido relatório pericial não poderá deixar de improceder, por força do disposto do n.º 3 do artigo 628.º do Código de Processo Civil.
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, competindo-lhe atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira, salvo raras excepções, maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras.
Estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração da resposta dada pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
