Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
– crime de auxílio
– crime de acolhimento
– art.o 14.o da Lei n.o 6/2004
– art.o 15.o da Lei n.o 6/2004
– número de crimes
Da leitura dos art.os 2.º, 14.º e 15.o da Lei n.º 6/2004, não resulta que na valoração de interesses feita pelo Legislador na criação dos tipos legais de crime de auxílio (à imigração clandestina) e de acolhimento (de imigrantes clandestinos), seja indiferente o número de imigrantes clandestinos auxiliados e acolhidos, respectivamente, pelo agente do crime. Pelo contrário, é de entender que, em prol do fim inegável de combate contra a imigração clandestina, são tantos crimes de auxílio e de acolhimento quantos os imigrantes clandestinos auxiliados e acolhidos, respectivamente, pelo agente.
- Medida de interdição em Macau e pressupostos de facto
- Absolvição no crime imputado e manutenção da medida administrativa referida
I – Com base nos fortes indícios da prática pelo Recorrente de factos integradores de um crime de burla informática, a Entidade Recorrida aplicou-lhe a medida de interdição de entrar em Macau durante 5 anos. Posteriormente, em processo-crime o Recorrente veio a ser absolvido, visto que os factos essenciais da acusação ficaram não provados, já que os arguidos optaram exercer o seu direito de silêncio em audiência de julgamento Nesta óptica, não é afastar, de todo em todo, a intervenção do Recorrente nos factos, e, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo.
II – Neste processo administrativo, a Entidade Recorrida não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados. Mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau.
III - Nesta óptica, subsistindo os pressupostos de facto, com base nos quais foi formado o juízo jurídico-administrativo valorativo de censura sobre as condutas do Recorrente, e, não se detectando qualquer vício, nem o Recorrente chegou a carrear provas para afastar o seu envolvimento nos factos, é de manter a decisão recorrida.
