Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– mensagem recebida em telemóvel mas ainda não aberta
– mensagem recebida em telemóvel e já aberta
– regime de protecção de reserva das comunicações
– conversas deixadas na aplicação “wechat” de telemóvel
1. Tal como acontece com o correio tradicional, no âmbito da recolha de prova em processo penal, deverá ser dado um tratamento diferenciado a mensagens recebidas mas ainda não abertas, por um lado, e a mensagens recebidas e já abertas, por outro. Quanto às primeiras, se se lhe aplicar o regime processual do correio tradicional, têm que ser consideradas correspondência não aberta. No que respeita às segundas, se já foram abertas, porventura lidas e mantidas no computador ou telemóvel a que se destinavam, não deverão ter mais protecção que as cartas em papel que são recebidas, abertas e porventura guardadas numa gaveta, numa pasta ou num arquivo. Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam da aplicação do regime de protecção de reserva da correspondência e das comunicações.
2. No caso dos autos, as mensagens de “wechat” foram recebidas em telemóvel e já abertas, antes da valoração do teor das mesmas pelo tribunal a quo, pelo que se lhes aplica inteiramente a posição jurídica acima referida, sendo, pois, legalmente admissível a sua valoração pelo tribunal para efeitos de formação da sua livre convicção sobre os factos.
– burla em valor consideravelmente elevado
– medida da pena de prisão
Na medida da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado em co-autoria por pessoa vinda do exterior de Macau.
– roubo em valor elevado
– medida da pena de prisão
Na medida da pena do crime de roubo em valor elevado feita nos termos do art.o 65.o, n.o 1, do Código Penal, é de atender às prementes exigências de prevenção geral deste tipo de crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau.
