Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Fórmulas de cálculo de indemnizações por ITA e ITP em acidente de trabalho
- Cumprimento do disposto no artigo 70º/3 do CPT
I - As indemnizações por ITA e ITP a que a sinistrada tem direito obedecem a duas diferentes formas de calcular, conforme determina o artigo 47º, n.º 1, al. a) e b) do Decreto-Lei 40/95/M. de 14 de Agosto. A ITA é "igual a dois terços da retribuição base" e a ITP é "igual a dois terços da redução sofrida na capacidade geral de ganho", que, como vimos, é de 50%.
II – Portanto, a fórmula de cálculo para a ITA será:
Salário-base/30x2/3x(nº dias fixados);
E a fórmula de cálculo para a ITP é:
Salário-base/30/2x2/3x(nº dias fixados).
III - A sentença deve apurar-se o resultado final pelo qual o condenado tem de pagar ao sinistrado, de modo a dar cumprimento rigoroso ao preceituado no artigo 14º do CPT e artigo 560º do CPC.
IV – Nos termos do disposto no artigo 70º/3 do CPT (3. Sempre que a entidade que vier a ser considerada responsável não for aquela a cargo de quem ficou o pagamento da indemnização provisória ou dos encargos com o tratamento da vítima do acidente de trabalho ou doença profissional, é a mesma condenada a indemnizar a entidade que suportou as indemnizações ou encargos, com juros de mora), quando a entidade patronal pagou adiantadamente certas quantias à sinistrada, que era empregada sua, tendo a mesma entidade transferido tal responsabilidade para a respectiva seguradora, o Tribunal deve condenar esta última (seguradora) a indemnizar a entidade patronal nos termos em que esta pagou, salvo se esta abdicar do seu direito.
– condução sob influência de estupefaciente
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Se a experiência do arguido de ter ficado condenado por crime de condução sob influência de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução no passado não lhe conseguiu evitar a prática do mesmo tipo legal de crime desta vez, então já não é de formar mais algum juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– co-autoria
1. Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter existido, por parte do tribunal recorrido no julgamento dos factos, o erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
2. Em caso de co-autoria, não é necessário a qualquer dos co-autores a prática pessoal de todos os actos constitutivos do tipo legal de crime.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alinea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova como vício aludido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
