Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– suspensão da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Atendendo a que o recorrente já chegou a cumprir pena efectiva de prisão por causa no passado, e mesmo assim decidiu e voltou a praticar crime doloso, já não é de acreditar, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que nesta vez a mera censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da prevenção especial.
– usura para jogo com exigência de documento
– art.o 14.o da Lei n.o 8/96/M
– bilhete de identidade de residente da República Popular da China
– documento de identificação
– art.o 243.o, alínea c), do Código Penal
Para efeitos de verificação do crime de usura para jogo com exigência de documento, p. e p. sobretudo pelo art.o 14.o da Lei 8/96/M, o bilhete de identidade de residente da República Popular da China também preenche cabalmente o conceito de documento de identificação plasmado na alínea c) do art.o 243.o do Código Penal, segundo a qual é inclusivamente considerado documento de identificação “o bilhete de identidade de residente ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade”.
– condução sem carta
– suspensão da pena
– art.o 48.o do Código Penal
Atendendo a que o arguido já teve diversos antecedentes, julgados e punidos, de prática de acto de condução sem carta, e, não obstante, voltou a praticar acto de igual tipo nos presentes autos, não se afigura, em sede do art.o 48.o do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial.
