Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Acidente de viação
- Culpa do condutor
Se um passageiro transportado no interior do autocarro vem a cair e a sofrer ferimentos, desde que, após a prova realizada, se desconheça qual a causa da queda, apenas tendo ficado apurado que esta ocorreu em circunstâncias não apuradas, não é possível imputar o evento a culpa do condutor do veículo.
- Exame médico para fixação da IPP no âmbito do Código de Processo de Trabalho
- Dois exames com conclusão ligeiramente diferente e critério de selecção por parte do Tribunal a quo
I - O artigo 73º/3 do Código de Processo do Trabalho (CPT) não fala de diligências complementares ou diligências tendentes aos esclarecimentos dos exames médicos anteriores, mas sim de exame médico. Mais, o número 3 do artigo 73º utiliza a expressão em plural “exames complementares”, o que significa que o Tribunal pode (e deve, em caso de falta de elementos suficientes) ordenar realizar-se justificadamente os exames médicos que entender necessários para a boa decisão da causa (2ª perícia ou 3ª perícia médica).
II - As provas obtidas através das perícias médicas estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º (valor da segunda perícia) do CPC (aplicável aqui subsidiariamente por força do disposto no artigo 1º do CPT).
III – O Tribunal a quo aceitou o resultado do 1º exame e não o do exame complementar, feito por uma comissão, cuja realização visa obter conclusão mais acertada, mais esclarecedora e mais credível na fixação da IPP do sinistrado. Perante dois resultados diferentes, salvo melhor respeito, parece que o exame feito por 3 médicos é que tem maior credibilidade e que é mais consentâneo com a finalidade de ordenar o exame complementar médico.
IV – Pelo expendido, é de optar a conclusão da Junta Médica que fixou em 15% a título da IPP do sinistrado e consequentemente julgar procedente o recurso interposto pela Recorrente/Seguradora, passando a indemnização ser alterada em conformidade.
Crime de “burla”.
Crime de “uso de documento de identificação alheio”.
Crime de “uso de documento falso”.
Absolvição.
Erro notório.
1. O erro notório na apreciação da prova apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. Incorre-se assim em “erro notório na apreciação da prova” se o Tribunal dá como “provado” que o arguido, usando documentos bancários e de identificação do ofendido, fez sucessivos “levantamentos de quantias monetárias” da conta bancária deste, dando, simultaneamente, como “não provado”, que o ofendido sofreu “prejuízo”.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Facto complementar/instrumental
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Sgundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Pois, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respectivas instâncias, não bastando que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
- O facto de que o depósito na Sala de VIP visa permitir a Autora exercer a actividade de bate-fichas, caso for provado, constitui um novo facto essencial, e não meramente instrumental ou complementar se a Autora, na petição inicial, alegou que o depósito destina-se para “為了避免在轉移資金或幸運博彩籌碼時的滅失風險及用於賭博”.
- Não tendo provado que o depósito tem conexão com a actividade da exploração de jogo de fortuna e azar, não é exigível a concessionária de jogo responder solidariamente nos termos do artº 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002.
