Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– art.o 6.o da Lei n.o 10/2012
– interdição de entrada em casinos a pedido do interditando
– limitação voluntária da liberdade de entrada em casinos
– revogabilidade da limitação voluntária da liberdade
– art.o 69.o, n.o 5, primeira parte, do Código Civil
– art.o 72.o, n.o 9, do Código Civil
– incumprimento da interdição voluntária de entrada em casinos
– crime de desobediência
– art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012
– autoridade pública como bem jurídico
1. O art.o 6.o da Lei n.o 10/2012, de 27 de Agosto, dispõe que o Director de Inspecção e Coordenação de Jogos pode interditar a entrada em todos os casinos, ou em apenas alguns deles, pelo prazo máximo de dois anos, às pessoas que o requeiram ou que confirmem requerimento apresentado para este efeito por cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral em 2.o grau.
2. A interdição de entrada nos casinos assim requerida e deferida não é uma ordem imposta por alguma decisão judicial ou administrativa interditando a entrada nos casinos nos casos previstos na lei no exercício do direito de punir (por exemplo, no caso de aplicação de pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos a arguido condenado por prática de crime de usura para jogo, ou no caso de imposição da regra de conduta de não frequência dos casinos no período da suspensão da pena de prisão aplicada – cfr. O art.o 15.o da Lei n.o 8/96/M, de 22 de Julho, ou o art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal, respectivamente) ou no exercício do poder de autoridade em assuntos de gestão pública, mas, sim, resulta da própria solicitação da pessoa visada requerente, que procedeu como que à limitação voluntária da sua liberdade de entrada em determinados casinos, limitação essa que é sempre revogável (nos termos do art.o 6.o, n.o 2, da Lei n.o 10/2012, dentro da filosofia do disposto nos art.os 69.o, n.o 5, primeira parte, e 72.o, n.o 9, do Código Civil).
3. Não sendo, pois, essa medida de interdição sido aplicada à recorrente na sequência de anterior prática, por ela, de algum acto com relevância penal ou violador de alguma norma jurídica de carácter sancionatório, mas sim a pedido seu traduzido materialmente numa limitação voluntária da sua liberdade de entrada em casinos, o tipo delitual penal de desobediência, previsto no art.o 12.o, alínea 2), da Lei n.o 10/2012, que pretende tutelar a autoridade pública como seu bem jurídico, não é aplicável à conduta de incumprimento de uma interdição de entrada em casinos inicialmente querida e requerida pela recorrente que se retractou dessa interdição vindouramente, ainda que a interdição tenha sido autorizada pelo Director de Inspecção e Coordenação de Jogos ao abrigo do art.o 6.o dessa Lei, compreensivelmente apenas para fins de execução, heterónoma, da própria medida (que visa ajudar a pessoa visada, sem confiança própria na capacidade de se abster de entrar em casinos, a tirar o vício de jogar em casinos).
– roubo
– pena de prisão efectiva
– jurisprudência
É jurisprudência dos tribunais de Macau aplicar, em regra, a pena de prisão efectiva ao crime de roubo.
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no julgamento de factos, não pode ter havido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova como vício referido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
– crime praticado contra jogador de casino
– suspensão da execução da pena de prisão
– regra de conduta de não frequência dos casinos
– art.o 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal
– crime praticado em Hong Kong
– residente de Macau contra residente de Macau
– já participação criminal à Polícia de Hong Kong
– inaplicabilidade da lei penal de Macau
– art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal
1. Atendendo a que o arguido recorrente é delinquente primário, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam realizar adequada e suficientemente as finalidades da punição, pelo que passa a sua pena de um ano de prisão a ser suspensa na execução por três anos, com a imposição da regra de conduta de não poder frequentar quaisquer casinos de Macau durante o período de suspensão da pena (cfr. Os art.os 48.o, n.os 1 e 2, e 50.o, n.os 1 e 2, alínea b), do Código Penal) (isto porque o crime por que vinha ele condenado no acórdão recorrido tinha sido praticado contra um jogador de casino, pelo que para evitar mais eficazmente que ele venha a praticar novo delito contra jogador de casino, ele tem que ficar com essa regra de conduta de não frequência de quaisquer casinos durante o período da suspensão da pena).
2. Ao crime de extorsão tentada praticado concretamente em Hong Kong contra o ofendido (que é um residente de Hong Kong) por dois parceiros em Hong Kong do arguido ora recorrrente (também residente de Hong Kong), tendo o ofendido participado até o caso às autoridades policiais de Hong Kong, a lei de Macau não é aplicável, por força dos art.os 5.o, 6.o e 7.o do Código Penal.
