Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
– não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– art.o 20.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M
Mostrando-se também verificado o critério material exigido no n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, é de deferir a não transcrição da condenação penal nos certificados de registo criminal do arguido recorrente, a serem eventualmente emitidos para fins não previstos no art.o 20.o do mesmo diploma.
– objecto do inquérito
– anterior participação criminal à Polícia Judiciária
– notificação da acusação
– falta de inquérito
– art.o 106.o, alínea e), do Código de Processo Penal
– art.o 40.o, n.o 1, da Lei n.o 8/2005
– art.o 312.o, n.o 1, do Código Penal
– cominação da punição da desobediência
1. Como o assunto de difamação reportado por um dos recorrentes à Polícia Judiciária aquando da sua inquirição no âmbito do presente processo penal na fase de inquérito já foi objecto da anterior participação criminal feita por ele à mesma Polícia, e não havendo notícia no presente processo de que tal assunto tenha sido objecto de apensação ao presente processo, é assim legal a não feitura, pelo Ministério Público, de notificação daquele indivíduo na qualidade de ofendido queixoso, do libelo acusatório deduzido no presente processo contra o outro ora recorrente pela prática do crime de incumprimento de obrigações relativas a dados e do crime de desobediência qualificada.
2. E como aquele assunto de difamação já foi objecto da anterior participação criminal à Polícia Judiciária, o mesmo assunto iria ser objecto de investigação em sede respectiva própria, e não no seio do presente processo penal, instaurado na sequência do ofício do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais então dirigido à Polícia Judiciária, daí que não é possível falar, processualmente, nos presentes autos, de alguma falta de inquérito (referida na alínea e) do art.o 106.o do Código de Processo Penal) sobre tal assunto de difamação, visto que o objecto do presente processo nunca foi constituído pelo dito assunto de difamação.
3. É a norma do n.o 1 do art.o 40.o da Lei n.o 8/2005 que dita que “Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada”, o que equivale a dizer que é essa disposição legal que comina, no caso, a punição da desobediência qualificada, pelo que já não é necessário que o funcionário representante do Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais faça a correspondente cominação na notificação da ordem em questão à pessoa visada. Para constatar isto, basta ver as duas condições legais alternativas vertidas no n.o 1 do art.o 312.o do Código Penal.
