Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Sanção disciplinar aplicada a um notário privado
- Lesão de interesse público – fé pública e feição legal dos actos jurídicos extrajudiciais
- Ponderação de interesse privado e interesse púbico
I - A suspensão da eficácia da decisão punitiva aplicada em processo disciplinar depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do CPAC: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
II - Está em causa o interesse público da função notarial, à qual andam indiscutivelmente ligadas a fé pública e a feição legal dos actos jurídicos extrajudiciais. A credibilidade pública do notariado e o prestígio da função, já abalados com o desaparecimento, em circunstâncias que o acto considerou de evidente e lamentável negligência, de um acervo considerável de documentos notariais, a que, por desleixo do Requerente, estranhos terão logrado aceder, ainda ficariam mais em xeque e deveras afectados com a suspensão da execução da punição.
III - Relativamente ao requisito da lesão do interesse público, na área disciplinar existe grave lesão desse interesse se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e, também contende com a fé pública e a feição legal do notariado jurídicos extrajudiciais, pondo-se em causa a fé pública do notariado e o prestígio da função em causa.
IV – Por outro lado, não está demonstrado que o exercício da advocacia possa sair afectado, em termos de clientela, pela suspensão das funções como notário privado, nem se sabe qual a expressão percentual que a componente notarial desempenha no rendimento da actividade global do requerente, e que este deixa de perceber, pelo que se torna inviável dar por assente a previsibilidade da ocorrência de prejuízo de reparação difícil em resultado da execução do acto.
V - Entende-se, neste caso, pelas indicadas razões, que a confiança dos cidadãos, a dignidade dos profissionais, o bom funcionamento dos serviços de notários privados e a legalidade de actuação ficam prejudicados, e como tal não se ocorre o requisito negativo da alínea b) do nº1 do citado artigo 121º, antes, pelo contrário, está bem patenteada a lesão do interesse público neste caso em concreto, é de ser indeferida a requerida suspensão.
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefacientes
– acto concreto de venda de droga
– detenção de droga com o fim for a do exclusivo consumo pessoal
– co-autoria material do crime
– não confissão do crime
– direito ao silêncio na audiência de julgamento
– saco contentor de cocaína no interior da mochila
– diligência policial de revista
– mera suspeita de prática do crime
– fundada suspeita de prática do crime
– palavras ditas ao polícia pela pessoa visada na revista
– valoração legal dessas palavras pelo tribunal no julgamento
– constituição da pessoa visada na revista como arguido
– art.o 44.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 47.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– acórdão uniformizador de jurisprudência
– valoração das declarações de arguido contra co-arguido
1. Para a cabal condenação pela prática do tipo legal do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, não se exige necessariamente a comprovação de algum acto concreto de venda ou entrega de droga a outrem por parte da pessoa detentora da droga, pois basta o acto de detenção ilícita de droga com o fim for a do exclusivo consumo pessoal para ficar punível este tipo de acto de detenção de droga (como é o caso concreto dos autos) em sede do art.o 8.o, n.o 1, desta Lei.
2. Em situação de co-autoria material deste crime, o facto de a droga em causa estar detida pessoalmente apenas pelo 2.o arguido (também co-autor material do mesmo crime) não tem a pretendida virtude de afastar a condenação do 1.o arguido pela prática do mesmo crime.
3. A não confissão do crime pelos arguidos não obsta à formação da livre convicção do Tribunal, através da ponderação crítica, e em global, de todos os meios de prova, sobre a prática do crime pelos arguidos mesmo que eles tenham usado o direito ao silêncio na audiência de julgamento.
4. A descoberta de um saco plástico contentor de grãos suspeitados de serem cocaína no interior da mochila em posse da pessoa visada na diligência policial de revista, por si só, não implica necessariamente a existência de fundada suspeita do envolvimento dessa pessoa na prática de crime de tráfico de estupefacientes, razão por que, no caso dos autos, essa pessoa (posteriormente constituída como 2.o arguido) foi perguntada pelo pessoal policial na ocasião da diligência da revista acerca do tal saco plástico, e depois de essa pessoa ter respondido que o objecto descoberto na mochila era droga, que a droga pertencia ao 1.o arguido e que tinha sido o 1.o arguido quem o tinha deixado trazer a mochila para ir a Macau em conjunto com o 1.o arguido, já passou a haver fundada suspeita (e já não mera suspeita) de que tal pessoa visada na revista tenha sabido de que tal objecto era droga e de que foi o outro indivíduo, também detido, quem o deixou levar tal mochila para ir a Macau em conjunto com tal indivíduo, ou seja, fundada suspeita de que a pessoa visada na revista tenha transportado cocaína para Macau por conta de outrem.
5. E perante a colheia já da fundada suspeita acima referida, o pessoal policial suspendeu as conversas com tal pessoa visada na revista e foi constitui-la verbalmente como (2.o) arguido. Tudo isto esteve em sintonia com o disposto no n.o 2 do art.o 44.o do Código de Processo Penal (CPP) e com o estatuído no n.o 1 do art.o 48.o do mesmo CPP, de maneira que as declarações então prestadas pela pessoa visada na revista realizada podem ser utilizadas legalmente como prova contra a mesma pessoa (cfr. O art.o 47.o, n.o 3, a contrario sensu, do CPP).
6. Só a prova de que as autoridades da investigação tinham continuado a conversar com a pessoa visada na revista, mesmo depois de surgida já a fundada suspeita de prática de crime por essa pessoa, sem terem logo constituído o suspeito como arguido, é que levaria à conclusão de que as palavras ditas pela pessoa visada às autoridades da investigação (palavras ditas depois de haver já fundada suspeita da prática de crime e, apesar disso, sem constituição imediata da mesma pessoa como arguido logo após a verificação da fundada suspeita) não podem ser valoradas depois no processo penal em questão como prova contra ela.
7. Conforme a doutrina jurídica firmada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Tribunal de Última Instância, de 21 de Fevereiro de 2001, no Processo n.o 1/2001, o Tribunal pode utilizar as declarações prestadas por qualquer arguido na qualidade de arguido para formar a sua convicção, ainda que contra co-arguidos, no âmbito do princípio da livre convicção.
– condução em estado de embriaguez
– art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– sem carta de condução local
– documentos que habilitam a conduzir
– art.º 80.º da Lei do Trânsito Rodoviário
É de aplicar a inibição de condução prevista no art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), mesmo em relação a arguido que não dispõe de carta de condução em Macau, porque o facto de não ter carta de condução local não afasta a hipótese de vir a obter documento equivalente de emissão por autoridades exteriores de Macau que habilitasse a conduzir em Macau no futuro (cfr. O elenco de “documentos que habilitam a conduzir” referidos no art.º 80.º da LTR).
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Crime de “falsidade de testemunho”.
Crime de “favorecimento pessoal”.
Continuação criminosa.
Concurso aparente.
Medida da pena.
Suspensão da execução da pena.
1. São “elementos objectivos” do tipo de crime “falsidade de testemunho”, previsto e punido pelo art. 324°, n.° 1 do C.P.M., a prestação de depoimento, a apresentação de relatório, informação ou tradução falsos por parte de testemunha, perito técnico, tradutor ou intérprete perante tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova, (após o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe; cfr., n.° 3).
Por sua vez, o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito não prescinde do dolo, em qualquer uma das suas modalidades, sendo necessário que o agente actue com consciência da falsidade (objectiva) da declaração.
O crime de “falso testemunho” é um crime de perigo abstracto e de mera actividade, sendo praticado por quem assuma uma das qualidades mencionadas no citado normativo, razão pela qual a conduta típica esgota-se na prestação do depoimento falso, sem que a lei exija qualquer resultado.
O bem jurídico protegido pelo crime é a “administração da justiça”, traduzindo o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais (ou análogos), pelo que ocorrerá a sua lesão sempre que tal não se verifique.
Nesta conformidade, e ponderando no que provado ficou, no “circunstancialismo” que envolveu o cometimento dos “crimes” em questão – após juramento e advertência das suas consequências penais – e, ponderando também nas “datas” das respectivas condutas – adequado não é considerar que foram eles cometidos no âmbito de uma (mesma) “situação exterior que diminua consideravelmente a culpa” para efeitos de se dar por verificada uma “continuação criminosa”.
Aliás, perante a factualidade dada como provada, evidente (e natural) é concluir que o arguido ponderou na sua “conduta”, apercebendo-se da sua censurabilidade, e, não obstante isto, no intuito de (tentar) ocultar a verdade quanto à pessoa que no momento conduzia o veículo interveniente na ocorrência, insistiu, voluntária e conscientemente naquela, voltando a apresentar uma versão que, como provado ficou, se veio a revelar ser falsa.
2. Por sua vez, e atento o estatuído no art. 331° do mesmo C.P.M. onde se prevê o crime de “favorecimento pessoal”, adequado é também considerar que a incriminação em causa protege igualmente a “segurança na administração da justiça” por ocasião da “perseguição criminal”, (desde as primeiras medidas de investigação até à sentença), ou da “execução de uma pena ou medida de segurança”, e que, o crime de “favorecimento pessoal” desdobra-se em duas modalidades: (1) ocorrendo o favorecimento na fase de investigação ou de perseguição penal (n.° 1); a outra (2) com o favorecimento na fase de execução da pena ou medida de segurança, (n.° 2).
O tipo objectivo da primeira modalidade consiste em impedir, frustrar, ou iludir, total ou parcialmente, actividade probatória ou preventiva; pertencendo ao tipo subjectivo que tal realização seja efectuada com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança. A segunda modalidade, por seu turno, apresenta como tipo objectivo a prestação de auxílio (“quem prestar auxílio a outra pessoa”), enquanto o tipo subjectivo se traduz na realização daquele auxílio com intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida segurança que lhe tenha sido aplicada.
Em consequência, as duas modalidades de favorecimento constituem, à luz da sua formulação típica, distintos tipos de crime: no n° 1, um “crime de resultado”, (impedir, etc., actividade probatória ou preventiva); no n° 2, um “crime de mera actividade”, senão mesmo um crime de empreendimento (impuro), consumado com a simples prestação de auxílio.
