Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Procuração
- Extinção da procuração
- Efeitos em relação a terceiro
- Prova
- Princípio da imediação e da livre apreciação da prova
1 - Nos termos do art. 258º, nº1, do CC a procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for a vontade do representado.
2 - Cessando a relação jurídica do negócio-base (mútuo), extingue-se também a procuração e os respectivos poderes por ela transmitidos.
3 - O nº 1 do art. 259º do CC estabelece um conhecimento efectivo, por parte do terceiro, da extinção da procuração devida a modificação ou revogação, conhecimento que lhe deve ser transmitido por parte dos interessados. Se não ficar provada a transmissão desse conhecimento, presume-se que o terceiro ignora a existência da causa de extinção da procuração. E nesse caso, o negócio que consigo tiver sido celebrado não será afectado.
4 - Diferente é a situação referida no nº 2. Aí, já não se impõe o dever de dar a conhecer ao terceiro a causa da extinção. No entanto, ao contrário do que resulta do nº1, não se estabelece nele uma presunção de ignorância por parte do terceiro. Daí que lhe caberá provar que ignorava, sem culpa, a extinção da procuração, sob pena de ineficácia do negócio em relação a si.
5 - O princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu. A partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.
