Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 831/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargos de executado
      Poder inquisitório do Tribunal
      Âmbito do recurso em processo civil
      Impugnação da matéria de facto
      Princípio da livre apreciação de prova
      Princípio da imediação

      Sumário

      1. Por mais inquisitório que seja o poder do juiz num processo civil, predominantemente regido pelo princípio do dispositivo, não basta à parte alegar ou simplesmente fazer referência a um facto mas sem indicar o efeito jurídico pretendido com a alegação do facto, para a partir dai ficar inerte, esperando passivamente que o juiz faça tudo o resto, nomeadamente extrair ex oficio exaustivamente todos os efeitos jurídicos possíveis de qualquer um dos factos, quer os alegados ou simplesmente referidos nos articulados, quer os que tem conhecimento por virtude do exercício ou que resultem de instrução e discussão, e caso o Tribunal não proceda assim, acusá-lo de omissão de pronúncia ou violação do disposto no artº 434º/2 do CPC;

      2. O recurso ordinário no processo civil é o meio para obter reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre;

      3. O recurso ordinário no processo civil existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Assim é preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre; e

      4. Dado o posicionamento privilegiado dos juízes de primeira instância por força do princípio da imediação, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação da matéria de facto com vista à sua eventual alteração só se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.

      5. Portanto, para que se possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 392/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 530/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Despacho que incide sobre um outro despacho
      - Conceito de fundamentação da decisão quando estão em causa dois despachos

      Sumário

      I – Perante um despacho (cfr. Fls 3 a 9 conclusões da petição), com o teor de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior), exarado na Informação n.º12648/INF/GRH/15 (doc. De fls.7 a 20 do P.A.), que veio a decidir um recurso hierárquico necessário interposto pela Recorrente, contra um outro despacho: despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015 (docs.de fls.37 a 38 e 41 a 42 do P.A.), os dois actos devem ser interpretados e entendidos como uno, pois, a expressão de «維持原批示決定» (manter o decidido no despacho anterior) implica que o despacho, agora, contenciosamente recorrido, absolve e chama para si o despacho n.º 05326/IMO/GRH/2015.

      II - A fundamentação é um conceito relativo, cujo preenchimento depende do tipo legal do acto, dos seus termos e das circunstâncias em que o acto foi proferido, devendo dar a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito em que se baseou o seu autor para decidir nesse sentido e não noutro. Não há falta de fundamentação, quando os argumentos invocados pela Entidade Recorrida permitem à Recorrente apreender que a razão subjacente ao indeferimento do recurso hierárquico consiste em os documentos aprestados não comprovarem que o pagamento do salário tenha revestido a forma legal (depósito na conta bancária do trabalhador aberta em banco sediado na RAEM, nos termos do art.27° da Lei n.º21/2009).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 1139/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 1059/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização da fixação de residência em Macau e os requisitos legalmente exigidos
      - Poder discricionário e controlo jurisdicional

      Sumário

      I – Perante o pedido de renovação da autorização de fixação de residência em Macau, formulado pelo Recorrente e após diligências pertinentes, verifica-se que faleceu o ex-cônjuge (mulher) do Requerente e este residia apenas 64 dias em Macau, no total, no período de 2015 a 2017, destes factos se retira legitimamente a conclusão de que deixou de se verificar a base inicial da concessão da autorização de fixação da residência em Macau, previstas nas alíneas 3) e 5) do artigo 9º da Lei nº 4/2003, de 17 de Março, o que constitui a razão bastante da decisão negatória da pretensão do Requerente.

      II - A verificação dos pressupostos referidas nas alíneas 1), 2) 4) e 6) do nº 2 do artigo 9º não constituem base suficiente, nem produz efeito automático, para invalidar a decisão negativa da pretensão, pois, os factores mencionados no normativo não têm natureza de exclusão entre si, sobre eles cabe ao órgão administrativo competente ajuizar-se e proferir a última palavra nos precisos limites do poder legalmente atribuído. Por outro lado, o pedido inicial do Recorrente também não foi formulado com base nos pressupostos das alíneas 1), 2), 4) e 6) do preceito legal citado. Ainda que foram verificados os pressupostos referidos nestas alíneas, agora, ao órgão competente cabe ponderar e decidir numa melhor forma de acautelar os interesses em causa.

      III – Conforme o disposto nas alíneas do artigo citado, a concessão e renovação da autorização da fixação de residência em Macau depende do exercício do poder discricionário (delegável) pelo Chefe do Executivo. A inverificação de requisitos legalmente exigidos são fundamentos bastantes para indeferir o pedido.

      IV – Ensina a doutrina que a discricionariedade é uma forma particular de Administração se relacionar com o Direito, com o princípio da juridicidade, que se traduz numa consciente abertura pelo legislador de uma lacuna intralegal (não no sentido de falta de regulamentação jurídica), mas no sentido de que o agente administrativo pode, pela utilização da norma, encontrar a melhor solução para o caso. Quando o legislador, no artigo 9º da Lei nº 4/2003, utiliza a fórmula de “pode conceder autorização…”(interpretada a contrario, significa que “pode não conceder ”) está a atribuir ao Chefe do Executivo o poder discricionário.

      V - Se o acto administrativo recorrido, assente na inverificação dos pressupostos com base nos quais foi anteriormente concedida a respectiva autorização da fixação de residência, com o que se pretende ainda prosseguir o interesse público que prevalece sobre os interesses pessoais do interessado, deve ele ser mantido, salvo nos casos muito excepcionais, ou seja, só o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício desse poder constitui uma forma de violação de lei que é judicialmente sindicável, mas não é o caso dos autos, o que constitui razão bastante para manter o despacho recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo