Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Novos fundamentos do recurso
- Caducidade da concessão do terreno
- Lei Básica da RAEM
- Falta de audiência prévia
- Princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé
- O recorrente só pode alegar novos fundamentos do seu pedido cujo conhecimento tenha sido superveniente (cfr. Nº 3 do artº 68º do CPAC), com excepção dos vícios de nulidade que são de conhecimento oficioso e cuja invocação não tem qualquer limitação temporal.
- O termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva determina inevitavelmente a declaração da caducidade da concessão, que consiste numa actividade vinculada da Administração.
- A entrada em vigor da Lei Básica da RAEM não determina a interrupção do prazo das concessões do terreno feitas antes da transição.
- Existindo só uma única concessão envolvida com várias parcelas de terreno, sendo cada uma delas devidamente individualizadas e com finalidade e utilidade próprias, não há qualquer obstáculo legal para a Entidade Recorrida proceder-se à declaração parcial das mesmas, sob pena de impor à declaração de caducidade da toda a concessão, o que é ainda pior para o concessionário.
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
Lei de Terras
Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, quando tenha expirado o prazo anteriormente fixado para o aproveitamento do terreno e este não tenha sido realizado por culpa do concessionário, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
É verdade que na altura em que foi concedido o terreno, este encontrava-se ocupado pelas antigas boxes e «paddock» do Grande Prémio, pelas instalações pertencentes à organização do Festival Internacional de Música e pelos Serviços de Viação do Leal Senado, mas não pode a recorrente ignorar o facto de que nas duas prorrogações do prazo, a tal situação já foi devidamente ponderada e valorada pela Administração, e em consequência, o prazo de aproveitamento foi finalmente prorrogado até 21.5.1997.
Provado que a concessionária não aproveitou o terreno no prazo de aproveitamento fixado no contrato de concessão, não tendo ela agido diligentemente realizando atempadamente os trabalhos e as obras de aproveitamento, bem como não procedeu ao pagamento das prestações do prémio em falta nas datas previstas no contrato de concessão, verificada está a culpa da concessionária na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Prejuízos de difícil reparação
1. A lei exige que sejam de difícil reparação os prejuízos resultantes da execução imediata do acto suspendendo – artº 121º/1-a) do CPAC;
2. A dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação;
3. Com a exigência desse requisito consistente nos previsíveis prejuízos de difícil reparação, a mens legislatoris é para acautelar as situações em que, uma vez consumada a execução do acto administrativo, ocorre a dificuldade de reconstituição hipotética da situação anteriormente existente e ainda aquelas em que, para ressarcimento dos prejuízos causados pela execução imediata, se revele difícil fixar a indemnização, por serem de difícil avaliação económica exacta, mesmo no âmbito ou por via dos meios judiciais a que se referem os artºs 24º/1-b) e 116º do CPAC;
4. Só se justifica o deferimento da suspensão de eficácia de um acto administrativo se houver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação, consequente da imediata execução do acto na pendência do contencioso de anulação, e não da execução do mesmo acto já consolidado na ordem jurídica;
5. Apesar de na pendência do contencioso de anulação, poder vir a ser despossado das mãos da requerente, o terreno não desaparece no mundo físico nem imediatamente aproveitado para outros fins;
6. Assim, se o contencioso de anulação vier a triunfar no sentido de não ficar caducada a concessão do terreno, a Administração terá de reconstruir o status quo; e
7. Para o efeito, basta fazer a reinvestir do requerente na titularidade da concessão. O que é possível e não difícil, desde que o terreno permaneça existente no mundo físico, não concedido a outrem ou ainda não aproveitado para outros fins.
– ofensa simples à integridade física
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o do Código Penal
Atendendo ao facto de o ofendido, com a agressão feita pelo recorrente, ter ficado inclusivamente com concussão cerebral com hematoma e ferida cortante na mão direita, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão não consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente de prevenção geral de crime, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de um ano e seis meses de prisão já aplicada pelo tribunal recorrido ao crime de ofensa simples à integridade física praticado pelo recorrente contra o ofendido.
