Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 290/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova;
      - Ónus probatório
      - Livre apreciação da prova

      Sumário

      I - A matéria exceptiva invocada deve pelo réu ser provada (cfr. Art. 335º, nº2, do CC). Não conseguindo ele demonstrar a sua “verdade”, a dúvida é resolvida contra si, ao abrigo do art. 437º, do CPC.

      II - Relativamente à matéria concernente ao direito invocado pelo autor, a este cabe o respectivo ónus probatório. Se o tribunal dispuser de elementos bastantes para concluir pela razão do autor e o réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC).

      III - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso numa nova instância de prova.

      IV - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 1010/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 940/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 936/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Falta da indicação no respectivo relatório da data da cura clínica da sinistrada do acidente de trabalho
      - Ressarcimento das despesas médicas realizadas pela sinistrada após a realização da perícia médico-legal

      Sumário

      I – No caso de o relatório de perícia médica (fls. 104 dos autos) apenas relatar que a I.T.A. é de 22 dias (27/03/2105 a 04/04/2015, 01/06/2015 a 13/06/2015), não diz expressamente qual é a data em que é considerada cura clínica, faltam elementos de prova para calcular as indemnizações por despesas realizadas pela sinistrada depois da data da realização da perícia médico-legal.
      II – Carece de fundamento legal quando o Tribunal a quo atendeu a data da realização da perícia médica (16/12/2016) como data de cura clínica, sem que explicasse a razão de ser, também não chegou a explicar por que razão é que foram consideradas as despesas realizadas no período de 14/06/2015 (este dia foi o términus do período da I.T.A.) a 16/12/2016.
      III – Pelo que, há-de accionar o mecanismo fixado no artigo 629º/3 e 4 do CPC, mandando-se repetir o julgamento, a fim de apurar qual a data exacta que deve ser considerada para efeitos da cura clínica.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 283/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho