Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 459/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – inibição de condução
      – suspensão da execução da pena

      Sumário

      Só se coloca a hipótese de suspensão da pena de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 439/2018/A Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 823/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena de prisão
      – suspensão da execução da pena
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência do arguido, no passado, de ter ficado condenado, por duas vezes já, em pena de prisão suspensa na execução não lhe conseguiu evitar a prática, em autoria material, do crime doloso de desobediência desta vez, então não é de formar qualquer juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 416/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 413/2018/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Renovação da autorização de residência
      - Acto negativo
      - Vertente positiva
      - Requisitos

      Sumário

      I - Um acto que indefere a renovação de autorização de residência é um acto administrativo ablativo negativo, porém, com uma vertente positiva, na medida em que altera um “status” anterior.

      II - Exceptuando as situações previstas nos nºs 2, 3, 4 do art. 121º e do 129º, nº2, do CPAC, os requisitos previstos nas três alíneas do nº1 do artigo citado em primeiro lugar são de verificação cumulativa. Bastará, pois, que um deles não ocorra em concreto para que a providência deixe de ser concedida

      III – O requisito da alínea c), do nº1, do art. 121º refere-se à invalidade do recurso contencioso de carácter formal ou adjectiva, nomeadamente referente à falta de algum pressuposto processual.

      IV – É sobre o interessado que recai o ónus de concretização dos factos e respectivos danos sofridos com a eventual execução do acto suspendendo, sem possibilidade de recurso a afirmações conclusivas e genéricas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong