Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição de condução
– suspensão da execução da pena
Só se coloca a hipótese de suspensão da pena de inibição de condução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
– pena de prisão
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Se a experiência do arguido, no passado, de ter ficado condenado, por duas vezes já, em pena de prisão suspensa na execução não lhe conseguiu evitar a prática, em autoria material, do crime doloso de desobediência desta vez, então não é de formar qualquer juízo de prognose favorável a ele para efeitos do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
- Suspensão de eficácia
- Renovação da autorização de residência
- Acto negativo
- Vertente positiva
- Requisitos
I - Um acto que indefere a renovação de autorização de residência é um acto administrativo ablativo negativo, porém, com uma vertente positiva, na medida em que altera um “status” anterior.
II - Exceptuando as situações previstas nos nºs 2, 3, 4 do art. 121º e do 129º, nº2, do CPAC, os requisitos previstos nas três alíneas do nº1 do artigo citado em primeiro lugar são de verificação cumulativa. Bastará, pois, que um deles não ocorra em concreto para que a providência deixe de ser concedida
III – O requisito da alínea c), do nº1, do art. 121º refere-se à invalidade do recurso contencioso de carácter formal ou adjectiva, nomeadamente referente à falta de algum pressuposto processual.
IV – É sobre o interessado que recai o ónus de concretização dos factos e respectivos danos sofridos com a eventual execução do acto suspendendo, sem possibilidade de recurso a afirmações conclusivas e genéricas.
