Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 373/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 34.o, n.o 1, do Código Penal
      – estado de necessidade desculpante
      – inibição de condução
      – suspensão da execução
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. Se ocorresse um autêntico estado de necessidade desculpante previsto no art.o 34.o, n.o 1, do Código Penal, a culpa da prática do crime seria excluída, e como tal, nunca seria punido o o seu agente.
      2. No caso dos autos, da matéria de facto provada em primeira instância não resulta que o recorrente trabalhe como motorista de profissão, pelo que fica a priori afastada a hipótese de suspensão da execução da pena de cassação da carta de condução do recorrente. É que só se coloca a hipótese de suspensão nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 233/2018 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 16/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marcas
      Recusa de registo
      Apreciação dos fundamentos do acto de recusa.
      Poder substitutivo do tribunal.

      Sumário

      I – A competência substitutiva consignada no art. 279º, nº3, do RJPI não é total nem pode, de maneira nenhuma, equivaler a conferir ao tribunal um poder que, em primeira mão, é conferido à Administração, sob pena de sob pena de estar aquele a fazer administração activa e incorrer em usurpação de poderes. Quer dizer, o tribunal não pode fazer a apreciação sobre se existe confusão entre marcas se a entidade administrativa a não tiver feito antes na análise da sua decisão administrativa de concessão ou de recusa registral.

      II – Se o acto da entidade competente recusou o registo a uma marca em virtude de, pretensamente, ela criar o risco de confusão com outra pré-existente, ele deve ser revogado se, entretanto, a marca já registada deixou de existir por caducidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 594/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/07/2018 418/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa