Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Mandado sem representação
No contrato de mandato sem representação, o mandatário actua em nome próprio, mas por conta do mandante, adquirindo para si os direitos e assumindo as obrigações por si contraídas, apenas fica obrigado a transferir posteriormente ao mandante os direitos adquiridos em execução do mandato.
E se o mandatário se recusar a transmitir os bens adquiridos por causa do mandato, o mandante tem que intentar uma acção pessoal e não uma acção real.
Tendo os Autores comprado determinada fracção autónoma para investimento, e acordado com o Réu e sua falecida mulher que a compra fosse feita em nome desta para permitir que o casal pudesse adquirir o direito à residência em Macau, ficando ainda acordado que o Réu e sua mulher falecida iriam posteriormente promover ou praticar actos para colocar o imóvel em nome dos Autores, tal acordo consubstancia-se num contrato de mandato sem representação.
Uma vez verificado o incumprimento do mandato, os mandantes ora Autores apenas podem requerer a condenação dos mandatários ora Réus no cumprimento do dever omitido de transferir para os Autores o direito de propriedade do imóvel, adquirido em execução do mandato, e não, tal como pretendido pelos mesmos, lhes seja reconhecida a qualidade de proprietários e, consequentemente, cancelado o respectivo registo registral.
E também nada impede que o mandatário responda, nos termos gerais, pelos prejuízos causados aos mandantes com a falta de cumprimento da obrigação.
– suspensão da execução da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Devido às prementes necessidades de prevenção geral dos crimes de ameaça, desobediência e falsas declarações sobre a identidade, e tendo em conta que o recorrente nem sequer admitiu a prática desses crimes na audiência de julgamento, não se afigura que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que não é de suspender a execução da pena única de prisão dele (cf. o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal).
