Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 414/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 845/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigante de má-fé.

      Sumário

      Só é litigante de má-fé quem, quando com dolo ou culpa grave, deduz pretensão ou oposição que sabia, ou não devia ignorar, não ter qualquer fundamento (art. 385º, nº2, al. a), do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 215/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 675/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Elementos de infracção disciplinar.
      Culpa.
      “Nulla poena sine culpa”.

      Sumário

      1. A atipicidade que caracteriza a “infracção disciplinar” não dispensa a verificação cumulativa dos seguintes elementos, (que, por isso, lhe são essenciais): a “conduta do funcionário”; o “carácter ilícito” desta, por inobservância de algum dos deveres funcionais; e o “nexo de imputação”, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou de negligência.
      Na falta de qualquer destes elementos, não há “infracção disciplinar”.

      2. Apurada não estando, em sede de “matéria de facto”, a “culpa” do arguido de um processo disciplinar, inviável é a sua punição.

      3. O princípio fundamental de Direito Penal “nulla poena sine culpa” é aplicável ao procedimento disciplinar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 896/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – fixação da quantia indemnizatória de danos morais
      – critério equitativo
      – art.o 489.o do Código Civil

      Sumário

      A quantia indemnizatória de danos morais do lesado é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan