Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 453/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Crime de “falsificação de documento”.
      Crime de “simulação de crime”.
      Concurso real de crimes.
      Crime continuado.
      Burla como “modo de vida”.
      Pena.
      Cúmulo jurídico.

      Sumário

      1. No que toca aos crimes de “burla” e de “falsificação”, importa considerar que são distintos (e autónomos entre si) os bens jurídicos tutelados pelas normas do art. 211° e 244°, visando proteger aquele o “património” e, este, a “fé pública do documento” ou a “verdade intrínseca do documento enquanto tal”, pelo que, preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos de ambos os crimes, deve o mesmo ser condenado pela sua prática em concurso (real) de crimes.

      2. O conceito de “crime continuado” é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, sendo que a não verificação de qualquer um dos seus pressupostos impõe o seu afastamento.

      O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      3. Para se considerar que o arguido faz da burla “modo de vida” necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      5. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

      Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 183/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Acto notificativo deficiente e prazo de reacção
      - Conceito de justo impedimento

      Sumário

      I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.

      II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.

      III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 503/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 385/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “homicídio”.
      Recurso interlocutório.
      Despacho que indefere pedido de “renovação de perícia”.
      Recorribilidade.
      Princípio da investigação.

      Sumário

      1. Uma decisão que indefere um pedido pelo arguido apresentado no sentido de lhe ser feita uma “renovação de perícia” às suas faculdades mentais, não deve ser considerada “decisão que ordena actos dependentes da livre resolução do Tribunal”, (e como tal, insusceptível de recurso), pois que influi (claramente) com o seu “direito de defesa”, afectando, frontalmente, um seu direito fundamental.

      2. O principio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Ministério Público e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.

      3. Trata-se, em boa verdade, de um “poder vinculado do Tribunal”, de exercício obrigatório, desde que verificado o seu condicionalismo: que a produção dos meios de prova se afigure necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 274/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong