Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 866/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Direito à audiência administrativa e forma de cumprimento

      Sumário

      I – Quando a Administração Pública (Entidade Recorrida), antes de tomar decisão final num procedimento administrativo desencadeado pelo próprio Requerente e com base nos elementos fornecidos por ele próprio, convocou o Requerente para audiência presencial e oral, a fim de esclarecer algumas matérias, tendo o mesmo participado nesta diligência, não deve entender-se que foi violado o direito à audiência do artigo 93º do CPA.

      II – Seguida esta lógica, quando o Requerente invocou determinados argumentos para defender que estava a reunir certos requisitos para obter uma habitação social com dispensa de observância de outros requisitos, a Entidade Recorrida, depois de analisar os dados fornecidos e realizar diligência pertinentes, e, também ouvir o interessado, veio depois a indeferir o pedido, não violou o direito de audiência deste último, já que este participou no procedimento desde o início e estava inteirado de todos os elementos por ele fornecidos. Não se verificando este vício alegado, é de revogar a sentença do Tribunal Administrativo que anulou a decisão administrativa alegadamente eivada de vício da violação do direito de audiência administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 843/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Director dos Serviços de Saúde.
      Decisão disciplinar punitiva.
      Recorribilidade contenciosa.
      (Art. 341° do E.T.A.P.M.).

      Sumário

      1. Da decisão do Director dos Serviços de Saúde em matéria disciplinar cabe “recurso administrativo necessário”, pelo que o recurso contencioso daquela decisão interposto para o Tribunal Administrativo devia ser objecto de rejeição por irrecorribilidade do acto impugnado.

      2. O assim considerado em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem na lei o meio adequado à sua actuação perante um Tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de tal recurso porque não preenchidos os seus pressupostos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 483/2019 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 473/2019/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Autorização de residência temporária
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária dos efeitos negativos advenientes ao interessado da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir definitivamente a produção dos prejuízos susceptíveis de ser causados pelos efeitos do determinado no acto administrativo.

      2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 456/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção executiva.
      Embargos.
      Julgamento da matéria de facto.
      Livre apreciação da prova.
      Nulidade(s) da sentença.
      Título executivo.
      “Mútuo”.

      Sumário

      1. No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo esta a regra relativamente à apreciação da prova testemunhal (artigo 390.° do CC), pericial (artigo 383.° do CC), inspecção judicial (artigo 385.° do CC), documental em todos os casos em que a lei não atribua prova plena (artigos 359.°, 365.°, 366.°, 370.°, 371.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377.°, 378.°, 379.°, 380.°, 381.° do CC) e com a confissão judicial não escrita, com a confissão extrajudicial (constante de documento) feita a terceiro ou contida em testamento, e com a confissão extrajudicial não constante de documento nos casos em que seja admissível prova testemunhal (artigo 35l.°, n.os 3 e 4, do CC).

      2. Não existe a nulidade a que se refere o art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M. – “oposição entre os fundamentos e a decisão” – se a sentença recorrida é (perfeitamente) clara em toda a fundamentação e decisão que nela se deixou exposta, nenhuma oposição (ambiguidade ou mera obscuridade) existindo, lógico se apresentando igualmente o que como fundamentação se consignou e se acabou por decidir.

      3. Também não ocorre “omissão” ou “excesso de pronúncia”, se o Tribunal resolveu todas as questões pelas partes colocadas, não tendo fundamentado a sua decisão com “factos não articulados pelas partes”.

      4. Estando os documentos oferecidos à execução assinados pelo executado e comportando eles o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado, nenhuma censura merece a decisão que nos termos do art. 677°, al. c) do C.P.C.M. lhes reconheceu o valor de “título executivo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng