Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Direito à audiência administrativa e forma de cumprimento
I – Quando a Administração Pública (Entidade Recorrida), antes de tomar decisão final num procedimento administrativo desencadeado pelo próprio Requerente e com base nos elementos fornecidos por ele próprio, convocou o Requerente para audiência presencial e oral, a fim de esclarecer algumas matérias, tendo o mesmo participado nesta diligência, não deve entender-se que foi violado o direito à audiência do artigo 93º do CPA.
II – Seguida esta lógica, quando o Requerente invocou determinados argumentos para defender que estava a reunir certos requisitos para obter uma habitação social com dispensa de observância de outros requisitos, a Entidade Recorrida, depois de analisar os dados fornecidos e realizar diligência pertinentes, e, também ouvir o interessado, veio depois a indeferir o pedido, não violou o direito de audiência deste último, já que este participou no procedimento desde o início e estava inteirado de todos os elementos por ele fornecidos. Não se verificando este vício alegado, é de revogar a sentença do Tribunal Administrativo que anulou a decisão administrativa alegadamente eivada de vício da violação do direito de audiência administrativa.
Director dos Serviços de Saúde.
Decisão disciplinar punitiva.
Recorribilidade contenciosa.
(Art. 341° do E.T.A.P.M.).
1. Da decisão do Director dos Serviços de Saúde em matéria disciplinar cabe “recurso administrativo necessário”, pelo que o recurso contencioso daquela decisão interposto para o Tribunal Administrativo devia ser objecto de rejeição por irrecorribilidade do acto impugnado.
2. O assim considerado em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem na lei o meio adequado à sua actuação perante um Tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de tal recurso porque não preenchidos os seus pressupostos.
Suspensão de eficácia de acto administrativo
Autorização de residência temporária
Prejuízos de difícil reparação
1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária dos efeitos negativos advenientes ao interessado da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir definitivamente a produção dos prejuízos susceptíveis de ser causados pelos efeitos do determinado no acto administrativo.
2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Acção executiva.
Embargos.
Julgamento da matéria de facto.
Livre apreciação da prova.
Nulidade(s) da sentença.
Título executivo.
“Mútuo”.
1. No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo esta a regra relativamente à apreciação da prova testemunhal (artigo 390.° do CC), pericial (artigo 383.° do CC), inspecção judicial (artigo 385.° do CC), documental em todos os casos em que a lei não atribua prova plena (artigos 359.°, 365.°, 366.°, 370.°, 371.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377.°, 378.°, 379.°, 380.°, 381.° do CC) e com a confissão judicial não escrita, com a confissão extrajudicial (constante de documento) feita a terceiro ou contida em testamento, e com a confissão extrajudicial não constante de documento nos casos em que seja admissível prova testemunhal (artigo 35l.°, n.os 3 e 4, do CC).
2. Não existe a nulidade a que se refere o art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M. – “oposição entre os fundamentos e a decisão” – se a sentença recorrida é (perfeitamente) clara em toda a fundamentação e decisão que nela se deixou exposta, nenhuma oposição (ambiguidade ou mera obscuridade) existindo, lógico se apresentando igualmente o que como fundamentação se consignou e se acabou por decidir.
3. Também não ocorre “omissão” ou “excesso de pronúncia”, se o Tribunal resolveu todas as questões pelas partes colocadas, não tendo fundamentado a sua decisão com “factos não articulados pelas partes”.
4. Estando os documentos oferecidos à execução assinados pelo executado e comportando eles o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado, nenhuma censura merece a decisão que nos termos do art. 677°, al. c) do C.P.C.M. lhes reconheceu o valor de “título executivo”.
