Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Cancelamento (repentino) da autorização de contratação de trabalhador não residente especializado (engenheiro informático), a prestar serviços específicos a uma instituição bancária.
- Alegação e prova de prejuízos de difícil reparação
I – No âmbito de um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a Requerente e um banco de Macau, fica aquela obrigada a prestar a este último serviços técnicos de manutenção e monitorização visual permanente dos equipamentos ATM e IP CAM, e, de resolver, em 3 horas, ao máximo, todos os problemas eventualmente surgidos, para cumprir este obrigação, a Requerente recrutou trabalhadores especializados com conhecimentos de software e hardware dessa maquinaria, que, face aos termos contratuais, devem ser submetidos a prévia formação e avalização/certificação por outra parte contratante que, no caso, é o Banco …… (Macau), S.A. (……).
II – À luz dos elementos juntos aos autos, o departamento técnico da Requerente, que se ocupa dessa monitorização, integra quatro trabalhadores especializados nessa área, entre os quais se conta aquele (um engenheiro informático) a que respeita o acto de revogação da autorização de contratação. Para além disso, a autorização de contratação de dois outros trabalhadores desse mesmo departamento foi também revogada recentemente. O que conduz a que, não sendo concedida a presente providência, a requerente fique impossibilitada de cumprir o contrato, o que irá provocar uma mancha reputacional do seu nome no mercado, geradora de prejuízos incomensuráveis.
III - A alegação apresenta-se verosímil e está suportada documentalmente, no que toca ao contrato e às exigências a ele associadas. A partir daqui, a falência do serviço de manutenção contratado ou o seu deficiente funcionamento prefiguram-se altamente prováveis, face à inopinada diminuição dos trabalhadores especializados que garantiam o seu funcionamento. Por outro lado, sabido quão exigente é o mercado bancário e quão imperioso é o cumprimento pontual dos serviços que oferece ao público, aquela provável falência ou deficiência no serviço de manutenção e a sua implicação negativa no funcionamento das máquinas ATM repercutir-se-ão negativamente no crédito e bom nome da requerente enquanto prestadora daquele serviço especializado em máquinas ATM.
IV - Nesta óptica, não é o número de trabalhadores, cuja autorização foi cancelada, que determina a importância desse(s) mesmo(s) trabalhador(es), mas sim as funções que desempenham é que assume relevância. Aliás, trantando-se de lugar cimeiro de carácter técnico, o número de trabalhadores é normalmente reduzido! E como tal, em situação normal, é difícil arranjar substitutos imediatamente.
V - Por isso, não se deve “olhar” com os mesmos óculos para os trabalhadores especializados e os trabalhadores não especializados, não estando em causa a discriminação como obviamente, mas sim as exigências e as consequências e a esfera de influências que são diferenciadas.
VI - Verificando-se todos os requisitos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC, principalmente o prejuízo de difícil reparação para a Requerente, resultante da execução imediata da decisão do cancelamento repentino da autorização de contratação de trabalhador não residente especializado, que é um engenheiro informático, responsável máximo pela área técnico-informática, devidamente credenciado, a quem compete coordenar e dirigir o pessoal especializado, é de decretar a suspensão da decisão administrativa em causa.
- Prova
- Acto instrutório
- Prescrição
- Incidência na marcha do processo
- Sindicância judicial da actividade discricionária
- Medida da pena disciplinar
I – Como é sabido, no recurso contencioso não se pode reeditar a prova que tenha sido feita no procedimento administrativo, bem como não se pode fazer a prova que o recorrente poderia nele ter apresentado, e não apresentou, salvo no caso de factos supervenientes ou novos elementos de prova que tenham surgido posteriormente.
II – Para efeito do disposto no art. 205º, nº4, do DL nº 66/94/M (Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau), acto instrutório com incidência na marcha do processo é aquele que revela o propósito sério e claro de que a entidade administrativa competente não se quer demitir do seu poder disciplinar e que, em vez disso, está disposta a exercê-lo em concreto caso a instrução venha a revelar o ilícito que a fez determinar a abertura do respectivo procedimento. E, para este efeito, a audição de arguido nesse procedimento é acto relevante com incidência na marcha do processo.
III – Um acto instrutório assim praticado interrompe o prazo de prescrição do procedimento.
VI – Só no caso de erro grosseiro, manifesto ou ostensivo pode o tribunal exercer censura sobre os actos administrativos de índole discricionária atacados da violação de algum princípio geral de direito administrativo, como é o caso do da adequação e proporcionalidade, que constitui, precisamente, um limite interno àquela actividade discricionária
V – No que concerne à escolha da pena disciplinar e à sua medida concreta, porque o tribunal não pode fazer administração activa, sob pena de violação do princípio da separação e independência de poderes, está vedado verter censura sobre a sua justeza, assim como substituir-se ao órgão sancionador.
