Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 671/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade civil decorrente da omissão
      Repartição da responsabilidade

      Sumário

      Dispõe o artigo 479.º do Código Civil que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”.
      Se está previsto na lei que cabe ao responsável dos estabelecimentos hoteleiros e similares “providenciar, através dos meios adequados, pela segurança geral do estabelecimento”, impõe-lhe que tome providências adequadas a assegurar a segurança do hotel e, reflexamente, a dos seus clientes, mas não o fez, pode vir a responder civilmente pelos danos causados a terceiros.
      Ademais, quando alguém possui coisas ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se o não fizer.
      Tendo a 2ª Ré organizado uma festa que decorreu entre as 21 horas até as 5 horas da madrugada, num espaço cedido pela 1ª Ré que incluía a piscina e o bar dum hotel, podendo os participantes, entre outras actividades, nadar e brincar na piscina, mas sem havendo nadador-salvador destacado no local, nem o sistema de videovigilância ali instalado estava em funcionamento para observar situações da piscina, atento ainda o facto de que foram servidas bebidas alcoólicas aos participantes da festa, há-de concluir pela existência de factores potenciadores de causar danos a terceiros.
      Nesta noite, o filho dos Autores foi encontrado debaixo de água, no fundo da piscina.
      Bem sabendo as 1ª e 2ª Rés que durante a realização da festa, a piscina seria aberta aos clientes, entretanto não foram tomadas providências necessárias e suficientes para evitar danos e zelar pela segurança dos seus utentes, as mesmas tiveram culpa no acidente.
      Por outro lado, tendo em conta que o lesado chegou a consumir substâncias psicotrópicas, a sua conduta também contribuiu para o resultado (morte), não deixando de ter culpa na produção do dano.
      Atentas as circunstâncias do caso concreto e a culpa de cada uma das partes, é adequado repartir a responsabilidade em 10% para 1ª Ré, 30% para a 2ª Ré e 60% para o próprio lesado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 992/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 612/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 492/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/11/2018 452/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição de entrada em Macau por 5 anos com base nos fortes indícios da prática de factos integradores do crime de burla informática
      - Absolvição do crime imputado por força do princípio de in dúbio pro reo e sua influência na decisão administrativa anteriormente tomada

      Sumário

      I – O facto de a absolvição jurídico-penal se dever à circunstância de que os factos essenciais da acusação ficaram não provados por força do princípio de in dúbio pro reo, isso não significa que, de todo em todo, o Recorrente não teve envolvimento nos factos, e por outro lado, o juízo valorativo utilizado em processo penal é diferente do seguido em processo administrativo, neste, a Entidade Recorrida também não chegou a afirmar peremptoriamente que o Recorrente cometeu, sem margem para dúvidas, os factos imputados, mas sim, foi formado um juízo com base nos fortes indícios de que o Recorrente envolveu, conjuntamente com outras pessoas, nos factos integradores de burla informática, o que periga a ordem pública de Macau.
      II - Subsistindo os pressupostos de facto, com base nos quais foi formado um juízo jurídico-administrativo valorativo de censura sobre a conduta do Recorrente, e, não se detectando qualquer vício na tomada de decisão, nem o Recorrente chegou a carrear provas para afastar o seu envolvimento nos factos, é de manter a decisão de interdição de entrar em Macau durante 5 anos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho