Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– usura para jogo com exigência de documento
– art.o 14.o da Lei n.o 8/96/M
– bilhete de identidade de residente da República Popular da China
– documento de identificação
– art.o 243.o, alínea c), do Código Penal
Para efeitos de verificação do crime de usura para jogo com exigência de documento, p. e p. sobretudo pelo art.o 14.o da Lei 8/96/M, o bilhete de identidade de residente da República Popular da China também preenche cabalmente o conceito de documento de identificação plasmado na alínea c) do art.o 243.o do Código Penal, segundo a qual é inclusivamente considerado documento de identificação “o bilhete de identidade de residente ou outro documento autêntico que sirva para certificar a identidade”.
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
A medida da pena é feita à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas, e ponderação das exigências de prevenção de crime.
– medida da pena
– art.os 40.o e 65.o do Código Penal
Como após consideração, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, não se vislumbra como notório que não haja justiça na medida concreta das penas parcelares e única de prisão empreendida por esse tribunal, é de respeitar o julgado já feito na medida da pena.
- Novos fundamentos do recurso
- Caducidade da concessão do terreno
- Lei Básica da RAEM
- Falta de audiência prévia
- Princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé
- O recorrente só pode alegar novos fundamentos do seu pedido cujo conhecimento tenha sido superveniente (cfr. Nº 3 do artº 68º do CPAC), com excepção dos vícios de nulidade que são de conhecimento oficioso e cuja invocação não tem qualquer limitação temporal.
- O termo do prazo da concessão provisória sem esta ter sido convertida em definitiva determina inevitavelmente a declaração da caducidade da concessão, que consiste numa actividade vinculada da Administração.
- A entrada em vigor da Lei Básica da RAEM não determina a interrupção do prazo das concessões do terreno feitas antes da transição.
- Existindo só uma única concessão envolvida com várias parcelas de terreno, sendo cada uma delas devidamente individualizadas e com finalidade e utilidade próprias, não há qualquer obstáculo legal para a Entidade Recorrida proceder-se à declaração parcial das mesmas, sob pena de impor à declaração de caducidade da toda a concessão, o que é ainda pior para o concessionário.
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, no mesmo passo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
