Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 622/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – art.o 40.o do Código Penal
      – art.o 65.o do Código Penal

      Sumário

      A medida da pena é feita à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas, e ponderação das exigências de prevenção de crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 1051/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – flagrante delito
      – confissão integral e sem reservas dos factos
      – medida da pena

      Sumário

      Sendo o arguido apanhado em flagrante delito, a sua confissão integral e sem reservas dos factos não tem valor relevante para efeitos de pretendida atenuação da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 822/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – suspensão da pena de prisão
      – art.o 48.o do Código Penal

      Sumário

      Como as três condenações penais do arguido por prática de crimes dolosos, todas elas, finalmente em penas não privativas de liberdade no passado já não serviram de lição suficiente para o arguido, o qual voltou a praticar novo crime doloso nesta vez, são, assim, elevadas as exigências da prevenção especial de crime, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão dele desta vez em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 891/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Recurso jurisdicional
      - Delimitação objectiva
      - Casino
      - Salas de fumo
      - Multa administrativa
      - Art. 118º, nº2, do CPAC
      - Poder judicial

      Sumário

      I - O recurso jurisdicional apresenta-se como uma forma de impugnação judicial dirigida contra uma sentença, à qual a parte inconformada arremete vícios e violações próprios. Significa isto que o TSI, em recurso para si interposto de decisão da primeira instância, está condicionado na sua actuação pela delimitação objectiva contida na respectiva alegação, nos termos do art. 589º do CPC.

      II - De acordo com os nºs 4, 5 e 9 do Despacho 141/2014,e do nº10 das Directrizes sobre as Salas de Fumo, publicadas no BO nº 24, II série, de 11/06/2014, a partir de 7/10/2014, os casinos interessados nas salas de fumo deveriam obedecer àqueles novos requisitos, e quanto às autorizações anteriores concedidas para o fumo no interior das salas do casino aplicar-se-iam igualmente as mesmas disposições novas, caso ainda não houvesse salas a funcionar ao abrigo da referida e anterior autorização, tendo em conta o disposto no art. 11º, nº1 e nº2, “fine”, do Código Civil.

      III - O art. 118º, nº2, do CPAC, que ao tribunal confere poderes de plena jurisdição, prevê que ele, perante uma anulação do acto punitivo, por exemplo, com fundamento em desproporcionalidade na medida concreta da multa ou por vício de forma invalidante e insuprível, acabe por – encurtando caminho e evitando que o procedimento administrativo volte à entidade competente para, em execução do julgado, proceder à reedição do acto punitivo sem os vícios que estiveram na base da anulação – fazer de imediato o que mais tarde poderia a Administração realizar, fixando “o quantitativo da multa”, bem como “a espécie e duração da sanção acessória”.

      IV - Face referido em 3, o poder de intervenção judicial não permite alterar oficiosamente o objecto do recurso, nem ultrapassar o poder administrativo e ponderar aquilo que a Administração não ponderou. Se tal fosse possível, o tribunal iria decidir alterar na casa da justiça aquilo que o Administrador tinha feito casa administrativa e tal equivaleria a dizer que o tribunal poderia fazer administração activa, o que contrariaria o princípio da separação de poderes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/07/2018 354/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reentrada ilegal em Macau
      – pena de prisão
      – suspensão da pena
      – art.o 48.o do Código Penal

      Sumário

      Se a experiência do arguido de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução no passado por prática do crime de reentrada ilegal em Macau já não o conseguiu prevenir do cometimento do mesmo crime nesta vez, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão nesta vez já não consigam realizar de modo adequado e suficiente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial, pelo que não se pode suspender, em sede do art.o 48.o do Código Penal, a execução da pena de prisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan