Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– declaração de perdimento de apreendidos
– art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal
– apostas de jogo ilícitas no casino
– numerário e fichas de jogo apreendidos
– factos
– indícios
Para se poder declarar, nos termos do art.o 101.o, n.o 1, do Código Penal, o perdimento do numerário e das fichas de jogo apreendidos, há que existir, pelo menos, factos já dados por provados alusivos à prática de apostas de jogo ilícitas no casino em questão entre o arguido e outrem, pelo que a mera existência de indícios da prática desse tipo de apostas ilícitas prejudica a aplicação da dita norma do Código Penal.
– condução em estado de embriaguez
– confissão integral e sem reservas
– flagrante delito
– substituição da pena de prisão por multa
– art.o 44.o do Código Penal
– recusa espontânea do teste de alcoolemia
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
1. A confissão integral e sem reservas dos factos na audiência de julgamento, no caso de o crime de condução em estado de embriaguez do arguido confitente ter sido descoberto pela polícia como cometido em flagrante delito, não tem a virtude de accionar o mecanismo de substituição da prisão pela multa previsto no art.o 44.o do Código Penal.
2. Se o arguido nem colaborou espontaneamente com a polícia na feitura do teste de alcoolemia por sopro, pois chegou ele a recusar a feitura desse teste, e só depois de advertido da cominação do crime de desobediência é que se disponibilizou a fazer o teste, essa postura de recusa espontânea inicial do teste de alcoolemia não lhe é favorável em sede do art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M.
– pedido de aclaração do acórdão de recurso
– alteração do julgado
É de indeferir o pedido de aclaração do acórdão de recurso, caso o recorrente requerente se limite a aproveitar o mecanismo do pedido de aclaração do acórdão de recurso para tentar fazer alterar o julgado, aí já feito.
