Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
– medida da pena
– prevenção geral
A medida da pena é feita com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido aos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, e vistas as exigências de prevenção geral de crimes.
– medida da pena
– prevenção geral
A medida da pena é feita com consideração de todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal concretamente aplicável, e atentas as necessidades de prevenção geral de crime.
Restituição provisória de posse
Esbulho violento
Como decorre do artigo 338.º do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar de restituição provisória de posse possa ser decretada, para além da prova do esbulho possessório, é ainda necessário haver violência no esbulho.
A tal violência tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor.
O esbulho é violento quando se verifica que entraram no imóvel do possuidor dezenas de pessoas, tendo estas ordenado aos guardas de segurança ali existentes para não resistirem nem utilizarem telemóveis, procedido à mudança de fechaduras e colocado cadeados em diversas portas do imóvel, instalado um portão à entrada e vedações em todas as entradas com vista a controlar o acesso de outros indivíduos ao imóvel, logrando produzir, assim, um efeito intimidatório sobre o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento.
