Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2018 860/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – prevenção geral

      Sumário

      A medida da pena é feita com ponderação de todas as circunstâncias fácticas já apuradas e descritas no acórdão recorrido aos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro das molduras penais aplicáveis, e vistas as exigências de prevenção geral de crimes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2018 1139/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2018 889/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – prevenção geral

      Sumário

      A medida da pena é feita com consideração de todas as circunstâncias já apuradas em primeira instância aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, dentro da moldura penal concretamente aplicável, e atentas as necessidades de prevenção geral de crime.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2018 1055/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/12/2018 908/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Restituição provisória de posse
      Esbulho violento

      Sumário

      Como decorre do artigo 338.º do Código de Processo Civil, para que a providência cautelar de restituição provisória de posse possa ser decretada, para além da prova do esbulho possessório, é ainda necessário haver violência no esbulho.
      A tal violência tanto pode exercer-se sobre as pessoas, como sobre as coisas; é esbulho violento o que se consegue mediante o uso da força contra a pessoa do possuidor; mas é igualmente violento o que se leva a cabo por meio de arrombamento ou escalamento, embora não haja luta alguma entre o esbulhador e o possuidor.
      O esbulho é violento quando se verifica que entraram no imóvel do possuidor dezenas de pessoas, tendo estas ordenado aos guardas de segurança ali existentes para não resistirem nem utilizarem telemóveis, procedido à mudança de fechaduras e colocado cadeados em diversas portas do imóvel, instalado um portão à entrada e vedações em todas as entradas com vista a controlar o acesso de outros indivíduos ao imóvel, logrando produzir, assim, um efeito intimidatório sobre o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong