Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Participação de estranho (não sócio) na assembleia geral da sociedade por quotas
- Presença de advogado na assembleia geral em representação de sócio
- Competência da autorização de estranho(não sócio) na assembleia geral
I - A presença de um advogado na assembleia geral dos sócios pode configurar-se 2 situações:
1ª) O advogado é procurador do sócio, que lhe o sócio confere poderes necessários para este efeito, e em situação normal, o sócio/mandante não participa na reunião, quem o representa é o advogado constituído;
2ª) O advogado participa na reunião como mero técnico auxiliar do sócio; quem exerce os direitos inerentes à qualidade do sócio é o próprio sócio. Mas tal sujeita-se à deliberação favorável sobre a sua presença pela assembleia geral.
II – A norma do artigo 450º do CCOM aplica-se e só às sociedades anónimas, não às sociedades por quotas, porque é uma norma de caracter especial, feita especialmente para as sociedades anónimas.
III – Por força do disposto nos artigos 218º e 379º do CCOM, o legislador não permite eliminar ou afastar o poder de participar na assembleia geral pelo sócio, ainda que este não possa votar. O sócio pode sempre participar e assistir à discussão da matéria ligada à sociedade.
IV – Quando uma advogada, na qualidade de representante de um sócio da sociedade por quotas, avoca a qualidade de presidente da assembleia geral, também em representação desse mesmo sócio, obriga um sócio a optar: ou ele participar pessoalmente na reunião, ou delegar poder num advogado por ele escolhido para tomar parte na reunião e o sócio não pode estar presente na mesma, carece de competência para agir desta maneira, visto que:
- Os estatutos societários não prevêem expressamente essa possibilidade de exercício de administração por parte de um estranho;
- Na ausência de norma no CCOM que prevê o poder de presidente da assembleia geral para autorizar a presença de estranho (não sócio) na assembleia geral, a via correcta para contornar esta questão é submetê-la à deliberação dos sócios. Como esta matéria não vem alegada, o Tribunal não tem obrigação de sobre ela pronunciar.
V - Por estar em causa o interesse colectivo da sociedade, em regra um estranho não pode estar presente na assembleia geral, salvo esta o autorizar mediante deliberação ou mediante autorização do presidente da assembleia geral, quando os estatutos prevejam que o presidente tenha esse poder.
- Créditos salariais
- Prova de ausências ao serviço
I - Se ficar provado que durante todo o período em que o A prestou serviço, ele nunca deu qualquer falta ao trabalho sem conhecimento e autorização prévia por parte da Ré, isso significa que as faltas que deu foram autorizadas.
II - É preciso saber quantas foram, a fim de que, juntamente com os dias de férias anuais gozados, se possa determinar com a precisão possível o montante dos créditos salariais a título, v.g., de subsídio e alimentação, de trabalho prestado em dias de descanso semanal e compensatório e de trabalho extraordinário.
