Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 212/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 901/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ineptidão
      - Nulidade de sentença

      Sumário

      I - A contradição relevante para o efeito da ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 139º, nº2, al. b), do CPC, tem apenas que ver com a substância intrínseca do pedido e da causa de pedir, com a impossibilidade de o pedido casar com a causa de pedir, o que supõe uma insuperável oposição entre pretensão e fundamento.

      II - Não se verifica a nulidade de sentença, em qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas b), d) e e), do nº1 do art. 571º do CPC, se a decisão de procedência, no respectivo relatório, identifica erradamente o objecto do pedido formulado na petição da acção de reivindicação, mas na sua parte dispositiva faz a identificação correcta da fracção imobiliária cuja reivindicação era peticionada e cuja entrega é judicialmente determinada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 451/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (14.º); A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (15.º); O Autor gozou 24 de férias nos anos 2005 (3-26/11), 2006 (21/9-14/10) e 2008 (…), 31 dias no ano 2007 (5/7-4/8) e 27 dias no ano 2009 (3-29/12), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 130 dias (até 2008, no total de 103 dias). (16.º); Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 252 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho e a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pelo referido trabalho. (17.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 371/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Empréstimos para jogo e documentos comprovativos de crédito com nomes diferentes
      - Alegação de factos insuficientes para comprovar o crédito reclamado

      Sumário

      I – Nos documentos comprovativos de concessão de fichas para jogo no casino mencionam-se 2 sociedades “Junket” diferentes, com nomes diferenciados ( XX會博彩中介人一人有限公司 A, LIMITADA JUNKET PROMOTER LIMITED; e, Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), (até, os nºs de licenças são diferentes) sem que a Autora alegasse factos suficientes esclarecedores sobre este aspecto, há insuficiência de causa de pedir.

      II - Sendo certo que o Réu confessou que chegou a contrair empréstimo (fichas) junto de uma Junket (Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), e não da sociedade/Autora deste processo, e confessou também que o Réu deve ainda algum dinheiro à mutuante por ter devolvido parte do dinheiro emprestado, só que não se sabe a quem é que o Réu efectivamente deve perante a insuficiência de factos alegados, como tal não é de reconhecer o direito reclamado pela Autora e consequentemente é de negar provimento ao recurso inteposto pela mesma, uma vez que pretende ver-se julgado procedente o seu pedido contra o Réu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 702/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio litigioso
      Impugnação da matéria de facto
      Confissão extrajudicial
      Junção tardia de documentos
      Arguição de nulidade
      Princípio do inquisitório

      Sumário

      1. A narração feita constar do relatório social pelo técnico do IASM daquilo que foi dito pelo interessado quando entrevistado no âmbito do procedimento com vista à elaboração do relatório social não pode ser considerada confissão extrajudicial com força probatória contra o próprio interessado, sendo admissível quanto muito como um simples meio de prova, livremente valorado pelo Tribunal.

      2. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Pretendendo impugnar por via de recurso com êxito a matéria de facto dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção ou a do Tribunal de que se recorre, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.

      3. Da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão, provocando neste último caso um despacho judicial, já susceptível de ser impugnado por recurso.

      4. Se a recorrente considera que não foi observado o disposto no artº 548º/1 do CPC por não ter sido ordenada a audição de uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, que tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deverá arguir essa omissão no decurso da audiência de discussão e julgamento, sob pena de se considerar sanada – artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng