Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– tráfico de menor gravidade
– prevenção geral
– suspensão da execução da pena de prisão
São prementes as exigências da prevenção geral do crime de tráfico de estupefacientes, mesmo que se trate de tráfico de menor gravidade, pelo que não é de suspender a execução da pena de prisão do arguido recorrente, autor da prática deste último tipo legal de crime.
– ofensa à integridade física por negligência
– no exercício da condução
– suspensão da execução da inibição de condução
– art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. Só se colocará a hipótese de suspensão, em sede do art.º 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, da execução da sanção de inibição de condução, quando o arguido for um motorista de profissão e tiver a sua subsistência a depender dessa profissão.
2. É nos naturalmente compreensíveis inconvenientes a resultar da execução imediata da sanção de inibição de condução automóvel para a vida quotidiana do arguido recorrente assim punido que se reflectem também propriamente as consequências jurídicas da sua conduta de ofensa à integridade física por negligência cometida no exercício da condução.
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Arresto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Se dos autos já revelou suficientes factos indiciários que nos permitem concluir pela existência real do periculum in mora, é de decretar a providência de arresto requerido nos termos e com os limites que se determinará.
