Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 24/08/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (17.º); Após a prestação pelo Autor de trabalho durante sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (18.º); Entre 24/08/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 250 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (19.º); O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (5-28/8), 2005 (4-27/8) e 2009 (4-26/8), 27 dias no ano 2006 (26/8-21/9), 32 dias no ano 2007 (5/7-5/8) e 29 dias no ano 2008 (5/8-2/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 160 dias (até 2008, no total de 136 dias). (18.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
- Prescrição
- Excepção peremptória e substancial
- Descanso semanal ao 7º dia
I - A prescrição é excepção peremptória e a sua natureza é material ou substantiva. Nessa medida, a sua procedência gera a extinção do direito do autor e determina a improcedência total ou parcial da acção (art. 407º, nº2, al. b), do CPC) com a consequente absolvição total ou parcial do pedido (art. 412º, nº3, do cit. código).
II - Quando o tribunal julga procedente uma excepção peremptória produz uma decisão de mérito, ao contrário do que sucede com as excepções dilatórias, que, quando procedem, obstam a que o tribunal conheça do mérito e dão lugar à absolvição da instância (art. 412º, nº2, do CPC).
III - A partir do momento em que o tribunal decide a excepção peremptória de prescrição, produz uma decisão com a qual esgota o seu poder jurisdicional sobre a respectiva matéria (cfr. Art. 569º, nº1, do CPC) e já só pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e reforma-la quanto a custas e multa (art. 569º, nº2, do CPC).
IV - Essa decisão já só pode ser modificada, ou revogada, em sede de recurso, e não pode o tribunal declará-la nula, nem oficiosamente, nem em sede de reclamação.
V - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
