Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 342/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tribunal penal de recurso
      – acórdão de louvor
      – art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil

      Sumário

      O tribunal penal de recurso pode louvar o acórdão recorrido, por aval do art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 331/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Suspensão preventiva do exercício de funções
      - Princípio da proporcionalidade
      - Fundamentação de acto administrativo
      - Audiência do interessado

      Sumário

      Sendo o recorrente funcionário público e considerando que o mesmo poderá vir a ser sujeito a uma pena de aposentação compulsiva ou uma pena de demissão em processo disciplinar, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM, verificados estão os pressupostos da aplicação da medida de suspensão preventiva previstos no n.º 1 do artigo 331.º do ETAPM.
      No que respeita à questão de saber se deve ser aplicada ao recorrente a medida de suspensão preventiva prevista no n.º 1 do artigo 331.º do ETAPM, está em causa o exercício de poderes discricionários pela Administração, só podendo o tribunal sindicar o mérito do acto quando se verifica o erro manifesto ou a total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.
      Consagra-se nos termos do artigo 115.º, 1 do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto”.
      Encontrando-se os fundamentos contidos na proposta submetida à apreciação da entidade recorrida, ao concordar expressamente com os termos e soluções nela contidos, o acto recorrido vem absorver os fundamentos que se encontram ínsitos nessa proposta no seu todo.
      Verificando-se que o recorrente, exercendo funções num serviço de atendimento ao público, tem vindo a praticar actos de injúria, calúnia ou difamação contra colegas, perturbando os colegas, bem assim o normal funcionamento do serviço; até consta dos autos que o responsável pelo serviço onde trabalhava o recorrente pediu à entidade competente para que tomasse medidas necessárias, nomeadamente ser o mesmo transferido para outro serviço, é compreensível, e razoável, aplicar com a maior celeridade possível e sem necessidade de audiência do interessado, a medida de suspensão preventiva do exercício de funções, com vista a assegurar o funcionamento normal da própria instituição, nos termos consentidos pela alínea a) do artigo 96.º do Código do Procedimento Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 1091/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 787/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/11/2018 348/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng