Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Elemento de posse em matéria de usucapião
I – É de aferir-se a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados, mediante a análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
II – Em matéria de usucapião, a presunção é (e deve ser) invocada, com o intuito de dar como provada a posse em nome de quem vem exercendo um poder de facto sobre o prédio em causa, cabe ao Recorrente produzir prova de que, apesar do exercício deste poder de facto, a Recorrida não era possuidora em nome próprio mas sim, por exemplo, ao abrigo de um contrato de arrendamento, como arrendatária, de depósito, como depositária, de comodato, como comodatária, etc, quando essa prova não foi produzida, nem indicou concretamente os elementos probatórios constantes dos autos em sede do recurso que permitam sustentar uma decisão diversa tirada pelo Tribunal a quo, é de manter a decisão recorrida.
- Inexistência jurídica de deliberações sociais
I – Em matéria de vícios invalidantes de deliberações sociais, a doutrina dominante vem a admitir a possibilidade de invocar a figura de inexistência jurídica, quando se trata de situações extremas que prejudicam gravemente os direitos e interesses dos interessados, das quais se destaca a de que uma "deliberação" formada por não-sócios ou sócios sem direito de voto.
II - A mesma solução defende-se quando um sócio dispõe de quotas de outro sem que o seu titular consentisse ou passasse procuração para esta finalidade, pois falta a integração da facti species de deliberações sociais, para além de “privação” sem fundamento legal de património alheio.
- Simulação
- Intuito de enganar terceiros
- São requisitos da simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o intuito de enganar terceiros e acordo simulatório;
- O simples facto de formalmente fazer um contrato quando o interesse e a intenção era de um outro distinto, criando a aparência de algo que não corresponde à realidade é o bastante para se concluir pelo intuito de enganar terceiros embora estes não sejam pessoas identificáveis.
