Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– atenuação especial da pena
– prevenção geral de crime
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
Atentas as prementes necessidades de prevenção geral dos tipos legais de crime por que vinha condenada a arguida, as quais reclamam assim a necessidade da pena, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena (cfr. O critério material vertido no n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
– medida da pena
Como ponderando sobre todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o tribunal de recurso que não há qualquer injustiça notória na decisão da medida da pena tomada no acórdão recorrido, não é reduzida a pena aí aplicada à arguida recorrente.
Lei de Terras
Declaração de caducidade da concessão de terreno pelo decurso do prazo máximo
As concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo a seguinte excepção: a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto (artigo 48.º, n.º 1 e 2 da Lei de Terras), mas não é o caso.
Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato), o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé e da decisão, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
