Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Compropriedade
- Uso de coisa comum
- Usucapião
- Inversão do título de posse
- Oposição
I - Segundo o art. 1302º, nº1, do C.C., o uso de coisa comum não confere, em geral, a quem o exerce uma posse exclusiva, nem melhor, nem superior, à que pertence ao(s) outro(s) comproprietário(s).
II - Todavia, o nº2 excepciona as situações em que esse uso pode ser feito em decorrência de uma inversão do título.
III - Mas para haver essa inversão é suposto que os actos materiais praticados pelo interessado na aquisição por inversão do título de posse (cfr. Art. 1187º, al. e), do CC) ilustrem uma oposição desse comproprietário contra o(s) outro(s).
IV - A oposição tem que se traduzir em actos positivos, inequívocos (materiais ou jurídicos) e categóricos de que o detentor, a partir do momento em que manifesta a oposição, está actuar como se fosse titular do direito.
V - Se não for possível a oposição, por ausência, paradeiro desconhecido ou falecimento do outro consorte, não é possível a inversão.
Marca.
Recurso de plena jurisdição.
Matéria nova.
“Uso sério”.
Caducidade do registo.
1. A regra geral é a de que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, salvo matéria de conhecimento oficioso.
2. O recurso judicial da decisão administrativa, previsto no art. 275° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (R.J.P.I.) é de plena jurisdição (e não de mera legalidade, como é regra nos recursos contenciosos), isto é, em que o Tribunal não se limita a anular (ou a revogar, como diz a lei) a decisão administrativa ou a mantê-la, podendo também “…alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida…” sendo que a sentença “…, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida”; (n.° 3 do art. 279° do R.J.P.I.).
Porém, tal também não implica que no mesmo se possa invocar e pedir pronúncia sobre “matéria nova”, não submetida à apreciação do Tribunal recorrido.
3. Se o titular de uma marca registada tem o direito ao seu uso exclusivo, o certo é que sobre o mesmo recai também o dever de a usar, pois que ainda que não exista possibilidade legal de o obrigar a usar a sua marca, há porém “sanção” por falta de uso (após o registo), verificadas determinadas condições.
A utilização séria de uma marca deve ser uma utilização verdadeira, real, consistente, empenhada e genuína, com o objectivo de cumprir as funções das marcas na actividade comercial, e não apenas simulada, fingida, enganosa ou artificial, e com objectivos desviados.
O conceito de “utilização séria” é mais de ordem “qualitativa” que “quantitativa”.
É a seriedade da utilização que está em causa, não a frequência da utilização, embora a utilização frequente possa ser indiciadora da seriedade e a utilização esporádica ou acidental possa ser indiciadora da falta de tal seriedade
Considera-se “uso irrelevante”, o uso estritamente privado que não chega ao conhecimento dos meios interessados no mercado, considerando-se também que um uso meramente “simbólico”, esporádico ou em quantidades irrelevantes”, (neste último caso, não esquecendo a dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço), não preenche o referido requisito do “uso efectivo”.
4. O registo de uma marca caduca pela falta de utilização séria durante três anos consecutivos, salvo justo motivo.
- Autorização da fixação de residência em Macau, poder discricionário e controlo jurisdicional
- Princípio de boa fé em matéria de Direito Administrativo
I – A Recorrente, residente permanente de HK, vivendo em Macau desde criança, tendo concluído os seus estudos primário e secundário em Macau, está actualmente a frequentar um curso superior na UM, alegando que ela própria já criou uma relação afectiva a Macau e tem aqui o seu centro de vida, veio a formular o pedido da autorização da fixação de residência em Macau, que foi indeferido pelo Secretário para a Segurança, por entender que não preencheu os requisitos do artigo 9º/2-3) e 6) da Lei n.º4/2003, de 17 de Março.
II – Todos os elementos invocados pela Recorrente são atendíveis, mas não vinculam a Administração Pública, muito menos obrigam-na a tomar uma decisão favorável à pretensão, já que o artigo 9º da Lei citada confere ao Chefe do Executivo da RAEM (que delegou esta competência no Secretário para a Segurança) um poder discricionário, que em princípio, escapa ao controlo jurisdicional, salvo no caso de erro manifesto no seu exercício ou da violação manifesta de princípios básicos do Direito Administrativo (ex. Princípio de proporcionalidade).
III – No caso não foram invocados fundamentos bastantes susceptíveis de demonstrar tal erro manifesto ou violação manifesta de princípios básicos de Direito Administrativo, o que conduz à improcedência da argumentação produzida pela Recorrente neste recurso.
III – Por outro lado, a invocação da violação do princípio da boa fé também improcede, já que este só vale naquela situação em que uma determinada atitude da Administração, que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo, o leva a crer que diferente decisão estaria para ser tomada, mas não é o caso dos autos. Pelo que, é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
