Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 459/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Legítima defesa.
      Retorsão.

      Sumário

      1.O vício de “erro notório na apreciação da prova”, apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      2. O vício de “contradição insanável da fundamentação” tem sido definido como aquele que ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em síntese, quando analisada a decisão recorrida através de um raciocínio lógico se verifique que a mesma contém posições antagónicas ou inconciliáveis, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      3. A “legítima defesa”, como causa exclusória da ilicitude, pressupõe uma agressão actual e ilícita e a intenção de defesa por parte do agente;
      Só se verifica uma situação de legítima defesa quando a agressão seja ilegal e actual (por em execução ou iminente), não provocada pelo defendente, ocorra a impossibilidade de recurso à força pública e a racionalidade do meio utilizado, estando o elemento subjectivo, preenchido com o animus defendendi.

      4. O conceito de “retorsão” implica a ocorrência conjunta dos seguintes elementos:
      a) - que a agressão se siga, de forma imediata e instantânea a uma outra agressão;
      b) - que surja em resposta a essa prévia agressão.
      Corresponde pois a situações nas quais o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (a ao mesmo tempo agressor) empregando a força física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 425/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – furto de avultados valores
      – prevenção geral de crime

      Sumário

      Como ponderando sobre todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida, à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, realiza o tribunal de recurso que devido às prementes exigências de prevenção geral do delito de furto de avultados valores (como o caso dos autos em que estão em causa cinco milhões de dólares de Hong Kong em numerário e quatrocentos e trinta mil dólares de Hong Kong em fichas de jogo) a pena ali imposta ao arguido recorrente não pode admitir mais redução, é de manter a mesma pena, a despeito de o arguido ser um delinquente primário, com confissão dos factos acusados, e com encargos familiares.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 264/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – detenção indevida de utensílio
      – concurso real efectivo
      – art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
      – art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
      – carácter específico do utensílio para consumo de estupefaciente

      Sumário

      Entre o crime de consumo ilícito de estupefacientes e o crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. respectivamente pelos art.os 14.o e 15.o da Lei n.o 17/2009, não há concurso aparente, mas sim concurso real efectivo, o que não obsta à hipótese jurídica de absolvição do crime de detenção indevida de utensílio se, por exemplo, o utensílio em causa for um objecto de uso corrente na vida quotidiana e não tiver, pois, carácter específico para consumo de estupefaciente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 395/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 172/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng