Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 49/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 189/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 379/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 1150/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/06/2018 960/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Não comparência do sinistrado do acidente de trabalho em diligências com alegação de falta de condições económicas
      - Pedido de produção de provas periciais mediante mecanismo de cooperação judiciária

      Sumário

      I – Do artigo 126º do CPC não resulta nenhum dever de aceitar e deferir o pedido de realização de perícias médicas a ter lugar for a da RAEM no âmbito de um processo laboral, formulado no âmbito do acordo de cooperação judiciária para produção de provas periciais.

      II – Quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e o pedido de cooperação judiciária inter-regional, em nome do princípio de direcção do processo e do princípio do inquisitório (artigo 6º do CPC), o Tribunal não só pode como deve indeferir a pretensão por se prever que o resultado das diligências não permitir alcançar a finalidade que a legislação laboral pretende, sem prejuízo de que o requerente, neste caso, o MP reformulará o pedido e invocará fundamentos pertinentes e legalmente admissíveis para reaccionar o mecanismo, uma vez que ao MP compete dirigir os processos laborais.

      III – Num processo laboral, em que se procura fixar as incapacidades de trabalho resultantes de acidente de trabalho, a colaboração do sinistrado é fundamental e imprescindível; a afirmação abstracta de falta de condições económicas e de má saúde não lhe permitir deslocar-se a Macau para se submeter ao exame médico, sem quaisquer outros elementos probatórios para comprovar a sua versão alegada, não é, por si só, fundamento bastante para obter deferimento do pedido de produção de provas periciais for a da RAEM.

      IV - Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação inter-regional. Posteriormente, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong