Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Fong Man Chong
- Não comparência do sinistrado do acidente de trabalho em diligências com alegação de falta de condições económicas
- Pedido de produção de provas periciais mediante mecanismo de cooperação judiciária
I – Do artigo 126º do CPC não resulta nenhum dever de aceitar e deferir o pedido de realização de perícias médicas a ter lugar for a da RAEM no âmbito de um processo laboral, formulado no âmbito do acordo de cooperação judiciária para produção de provas periciais.
II – Quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e o pedido de cooperação judiciária inter-regional, em nome do princípio de direcção do processo e do princípio do inquisitório (artigo 6º do CPC), o Tribunal não só pode como deve indeferir a pretensão por se prever que o resultado das diligências não permitir alcançar a finalidade que a legislação laboral pretende, sem prejuízo de que o requerente, neste caso, o MP reformulará o pedido e invocará fundamentos pertinentes e legalmente admissíveis para reaccionar o mecanismo, uma vez que ao MP compete dirigir os processos laborais.
III – Num processo laboral, em que se procura fixar as incapacidades de trabalho resultantes de acidente de trabalho, a colaboração do sinistrado é fundamental e imprescindível; a afirmação abstracta de falta de condições económicas e de má saúde não lhe permitir deslocar-se a Macau para se submeter ao exame médico, sem quaisquer outros elementos probatórios para comprovar a sua versão alegada, não é, por si só, fundamento bastante para obter deferimento do pedido de produção de provas periciais for a da RAEM.
IV - Cabe realçar que as provas recolhidas no âmbito de cooperação judiciária têm o mesmo valor das produzidas em Macau à luz das normas aplicáveis da RAEM, uma vez que tais são obtidas com base num ACORDO bilateral, instrumento privilegiado de cooperação inter-regional. Posteriormente, se elas virem ou não ser aceites pelo Tribunal da RAEM para formar a sua convicção já será uma outra questão.
