Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 502/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 109/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Coexistem na RAEM as marcas de “XXXX” e “XXXX Plaza”, ambos em chinês “XXXX”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente, daí que aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrente, nem da Recorrida.
      - Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrente por parte da ora Recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 130/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 99/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca (“XXXX”/”Macau XXXX”).
      Recusa de registo.
      Recurso judicial.

      Sumário

      Verificando-se que a marca – “XXXX” – registada a favor da recorrida, tem “prioridade” sobre a marca registanda – “Macau XXXX” – da recorrente, e que entre estas existe semelhança (qualificada) capaz de induzir o consumidor medianamente atento a associar e confundir as mesmas, nenhuma censura merece a sentença do T.J.B. que negou provimento ao recurso (judicial) da recorrente se se constatar (também) que a sua marca registanda tem em vista marcar “serviços idênticos ou afins” da marca registada, pois que em causa está a situação prevista na alínea b) do n.° 1 do art. 215° do R.J.P.I. para, por sua vez, se dar por verificado o “motivo de recusa do registo” do art. 214°, n.° 2, al. b) do mesmo diploma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 1060/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo