Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Contrato de trabalho
- Descanso semanal
Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Como após vistos, em global e criticamente, todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se mostra patente que o tribunal sentenciador recorrido, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode ter existido erro notório, por parte desse tribunal, na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
- Acção de responsabilidade civil extra-contratual (médica) contra a SS
- Dano moral e critérios de fixação
I – É do entendimento dominante (ac. De 6/01/2010, no âmbito, Proc. N.91234/06.OTASTS.PI.S1.) que os danos não patrimoniais são os que são insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
II - Para determinar o montante de indemnização por danos não patrimoniais, há que atender à sensibilidade do indemnizado, ao sofrimento por ele suportado e à sua situação sócio-económica; e há também que tomar em linha de conta o grau de culpa do agente, a sua situação socio-económica e as demais circunstâncias do caso.
III - Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correcção do direito, em ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto.
IV - A indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios.
V – Não é excessivo o valor de indemnização a título de dano moral que o Tribunal a quo fixou em MOP$1,800,000.00 despois de ponderar devidamente todos os seguintes factores relevantes: dano irreversível do célebro; sofrimento físico durante toda vida; dificuldade de movimentos físicos (incapacidade de se virar sozinho fisicamente na cama); atraso no desenvolvimento da fala e da linguagem; desenvolvimento intelectual inferior ao nível normal das pessoas; necessidade de acompanhamento e ajuda na vida quotidiana, por parte de outras pessoas (particularmente dos pais) durante toda a vida.
- Revisão de sentença do exterior de Macau
- Requisitos formais
- Concessão de crédito
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
