Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 986/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Crime de “sequestro”.
      Leitura de declarações do arguido; (art. 338° do C.P.P.M.).
      Recurso interlocutório.
      Efeito da sua procedência.

      Sumário

      1. Para que em audiência de julgamento se possa proceder à leitura das declarações pelo arguido antes prestadas – em sede de Inquérito – importa atentar nos pressupostos (alternativos) do art. 338° do C.P.P.M..

      2. Se perante o requerimento do Ministério Público, nenhuma oposição é apresentada, (em especial pelo Defensor do arguido cujas declarações se pretende que sejam lidas), motivos não há para se indeferir o peticionado, pois que verificada está a situação da al. a), do n.° 1 do dito art. 338°.

      3. Por sua vez, se em declarações em sede de Inquérito prestadas perante o Ministério Público o arguido fez expressa referência a declarações antes prestadas na Polícia Judiciária, negando-as e, posteriormente, confirmando-as, há que se considerar que deu aquelas como “reproduzidas” para os efeitos da al. b) do n.° 1 do mesmo art. 338°.

      4. Com a procedência de um “recurso interlocutório” que implica a prática de um acto omitido em audiência de julgamento, (com a repetição desta para o efeito), prejudicado fica o conhecimento dos recursos interpostos do Acórdão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 16/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 31/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 812/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “difamação (agravada)”.
      Facebook.
      Vícios da decisão da matéria de facto.
      Elementos típicos.
      Indemnização.
      Publicação da sentença condenatória.

      Sumário

      1. Com o tipo de crime de “difamação” não se visa proteger a mera “susceptibilidade pessoal”, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, assentes na sua dimensão normativo-pessoal, em que a “honra” é vista como bem jurídico complexo que inclui, quer o “valor pessoal” ou “interior” de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria “reputação ou consideração exterior”.

      No crime de “difamação” não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduza no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração, (o designado animus injuriandi), admitindo o tipo legal qualquer das formas de dolo, incluindo o dolo eventual, sendo assim suficiente que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele, preenchendo-se o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou se formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias.

      2. Nos termos do art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M., não cabe recurso do segmento decisório que condenou o arguido a pagar ao ofendido uma indemnização no montante de MOP$10.000,00.

      3. Se a “publicidade da sentença” foi tempestiva e legitimamente requerida, (cfr., art. 183° do C.P.M.), nenhuma censura merece a decisão do Tribunal que ordena a publicidade do “dispositivo” num diário local.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 932/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho