Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
Acidente de viação.
Culpa (percentagem).
Espaço livre e visível.
Princípio da confiança.
Incapacidade parcial permanente.
Perda de capacidade de ganho.
Indemnização.
1. Tal como sobre o condutor de uma viatura impendem “deveres de cuidado” e (de observância) das regras estradais, também ao peão cabe observar as mesmas regras e, da mesma forma, tomar as suas providências, de forma a não perturbar, (“embaraçar”), o trânsito e a segurança dos outros utentes.
2. Os peões, (até por serem os mais vulneráveis utentes da via pública), para além de deverem escolher os locais devidamente assinalados para atravessar a faixa de rodagem, (quando existam), devem, certificar-se que tem condições de segurança para o fazer.
E, ainda que numa “passadeira”, não podem para ela se lançar de forma repentina, súbita e inopinada, sem ponderar a “proximidade” e “velocidade” do veículo que da mesma se aproxima, obrigando este a fazer uma travagem brusca, (se resultado pior não suceder).
Se (é verdade que) o condutor deve moderar a sua velocidade sempre que se aproxima de uma passadeira, prevendo a possibilidade de um transeunte querer passar, quem circula a pé tem também o dever de não avançar se a distância e velocidade a que se encontram os carros inviabilizar uma travagem segura.
3. O “espaço livre e visível” é a secção de estrada isenta de obstáculos que se inclui no campo visual do condutor, sendo certo que podendo os obstáculos, anteriormente inexistentes, surgir, repentinamente, inegável se tem que constitui esta uma “circunstância” com aptidão para excluir a sua previsibilidade e, portanto, a culpa do condutor.
Por sua vez, a regra segundo a qual o condutor deve adoptar a velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, (em nossa opinião, mais vocacionada para as situações do veículo que circula atrás de um outro veículo), pressupõe, na sua observância, que não se verifiquem “situações anormais” ou factos que, de forma súbita, alteram a situação.
4. Em conformidade com o “princípio da confiança” todo aquele que se comporta dentro dos limites do cuidado objectivamente exigido ou do risco permitido, pode confiar que os demais coparticipantes da mesma actividade também actuarão cuidadosamente, seguindo as regras de experiência, (id quod plerumque accidit), de sorte que sua aplicação exclui a responsabilidade dos agentes quanto aos fatos que se situam for a do dever concreto que lhes é exigido no momento da acção.
5. O utente da via que age de acordo com as normas de cuidado impostas na situação concreta deve poder confiar que o mesmo sucederá com os restantes utentes da via.
6. Quanto à indemnização pela “perda de capacidade de ganho” em consequência de um “incapacidade parcial permanente”, considera-se que a solução mais adequada passa por se proferir uma decisão onde, atentando-se na equidade, e tendo-se em conta a “situação concreta”, (mas sem se olvidar as decisões proferidas em situações análogas ou próximas), se pondere, especialmente, o “grau” e “tipo” de incapacidade, a situação profissional, perspectivas de evolução, a idade do ofendido e a expectativa em termos de vida activa.
