Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia
- Prova testemunhal
- Caducidade de autorização de residência
- Requisitos cumulativos
- Indícios de ilegalidade do recurso
- Prejuízos de difícil reparação
I - No âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos não há lugar, geralmente, a produção de prova testemunhal, dada a sua natureza urgente.
II - O acto que declara a caducidade de autorização de residência é do tipo daqueles que, não obstante negativo, apresenta uma vertente positiva na parte em que altera o “status” anterior dos requerentes ou modifica a situação jurídica pre-existente. A sua eficácia é, por conseguinte, suspensível, nos termos do art. 120º, al. b), do CPAC.
III - For a das situações previstas nos arts. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são de verificação cumulativa. De tal modo que, basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada.
IV - A alínea c), do nº1 do art. 120º, do CPAC, ao ocupar-se dos “fortes indícios de ilegalidade do recurso”, não está a pensar noutra ilegalidade senão naquela que diga respeito à falta de algum dos pressupostos processuais concernentes ao recurso contencioso, nomeadamente a ilegitimidade ou a caducidade por extemporaneidade da sua interposição.
V - Os interessados têm que alegar, através de factos individualizados, qual a situação material em que se encontravam antes do acto administrativo suspendendo, confrontando-o com aquela em que ficarão após a sua execução. Alegar e, até onde possível, demonstrar, sem que para tanto sirvam alegações genéricas e conclusivas, meros juízos de valor ou afirmações inespecíficas e indefinidas.
– culpa concorrente pela produção do acidente de viação
– ultrapassagem de veículo pela esquerda
– art.o 38.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– ofensa negligente à integridade física
– responsabilidade penal
No caso, houve concorrência dos dois condutores pela produção do embate entre os veículos respectivamente conduzidos, e não culpa exclusiva do condutor do motociclo envolvido que fez ultrapassagem do automóvel ligeiro do arguido pela esquerda ao arrepio do art.o 38.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que a responsabilidade penal do arguido em sede da ofensa negligente à integridade física da passageira do motociclo não pode ser afastada, já que para efeitos de condenação penal nesse tipo legal de ilícito, não se exige que o agente tenha culpa exclusiva pela produção do acidente de viação, embora a concorrência da culpa já releve para efeitos de determinação da responsabilidade civil dos condutores intervenientes.
- Caducidade da concessão do terreno
- Falta de aproveitamento do terreno
- Culpa
- Princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé
- Tanto a Lei nº 6/80/M (Lei de Terra antiga) como a Lei nº 10/2013, ambas prevêm a declaração da caducidade das concessões provisórias por falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo estipulado ou legal (cfr. Artº 166º, nº 1, al. a) e nº 2 da Lei nº 6/80/M e artº 166º, nº 1, al. 1) da Lei nº 10/2013).
- Uma vez verificado o incumprimento do prazo do aproveitamento imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão, o que constitui uma actividade vinculada da Administração.
- A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
- Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
- Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
- Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
