Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 301/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 291/2018-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 251/2018-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 281/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 495/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato-promessa de compra e venda de imóvel onerado com hipoteca
      - Hipoteca constituída antes da celebração do contrato-promessa
      - Execução específica e condenação no pagamento de quantia onerada

      Sumário

      I – No processo de execução específica de bem hipotecado, só pode obter-se a condenação do Réu no pagamento da quantia onerada, quando estão reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 820º/4 e 5 do CCM, dos quais se destaca o de que a hipoteca seja constituída depois da celebração do contrato-promessa.

      II – Caso a hipoteca seja constituída antes da celebração do contrato-promessa, no processo de execução específica, não poderá ser atendido o pedido da condenação do faltoso promitente-vendedor na entrega ao Autor do débito garantido, ou do valor nele correspondente à fracção ou do direito objecto do contrato e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral, por o artigo 820º/4 e 5 do CCM não assim autorizar.

      III – Quando o Autor formular o pedido nos termos da alínea II acima expostos, é de julgá-lo improcedente nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho