Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Impugnação de matéria de facto
- Convicção e fundamentação da decisão
I - O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
II - De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 558º do CPC).
III – Se as respostas dos quesitos dadas pelo Colectivo são harmónicas com o depoimento das testemunhas e demais provas juntas aos autos, e, entre a prova produzida e as respostas dadas pelo Colectivo não encontramos nem contradição, nem deficiência, nem obscuridade, muito menos erro na apreciação de provas, não merece censura a decisão sobre a matéria de facto.
