Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 859/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “difamação (agravada)”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Qualificação jurídica.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
      Inexiste insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando os factos dados como provados permitem a aplicação segura do direito ao caso submetido a julgamento.

      2. Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      3. Provado estando que os “escritos” pelos arguidos recorrentes afixados nos diversos locais identificados na matéria de facto, nomeadamente, à entrada de edifícios habitacionais, continham afirmações que atingiram a honra e consideração da assistente, que em virtude dos referidos “locais” e “número de residentes”, ampla foi a sua divulgação, e que os arguidos agiram livres, em conjunção de esforços e cientes que a sua conduta era proibida e punida, visto está que integra a sua conduta o crime de “difamação (agravada)” pelo qual foram condenados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 1166/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 996/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Inibição de condução.
      Inobservância das condições de suspensão da sua execução.
      Crime de “desobediência”.

      Sumário

      Importa distinguir a – pena (acessória) de – “inibição da condução”, cujo incumprimento (pode) origina® o crime de “desobediência”, (cfr., art. 92° da Lei n.° 3/2007 e art. 312° do C.P.M.), e a não observância de obrigações ou deveres impostos como condição para a suspensão da execução da própria inibição da condução, e que deve tão só ter ou produzir efeitos no que toca à própria (decisão da dita) suspensão da execução.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 976/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Venda de bem comum (imóvel) do ex-casal feita por um ex-cônjuge sem consentimento de outro após a cessação da relação conjugal
      - Aplicação do artigo 1554º do CCM

      Sumário

      I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens - cfr. Artigo 1794º do CCM (artigo 1795.º-A do CC de 1966). Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal. Em tal operação, os cônjuges recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património - cfr. Artigo 1556º do CCM (artigo 1689.º do CC de 1966).
      II - O entendimento dominante é o de que o património conjugal constitui uma propriedade colectiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais, como acontece na compropriedade. Na comunhão conjugal, o direito dos respectivos membros não incide directamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dois bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los.
      III – Como o legislador quer que a situação prevista no artigo 1554º do CCM se torna inimpugnável (portanto torna-se consolidada a situação) com o decurso de um curto prazo, porque não quer que tal alienação por um de bem comum sem consentimento de outro venha afectar as relações conjugais, enquanto esta se mantiver, obrigando que o cônjuge com legitimidade para este efeito tenha de actuar o mais cedo possível. Por outro lado, um dos objectivos inerentes à norma do artigo 1554º do CCM é proteger secundariamente a harmonia das relações conjugais, não obstante estar em causa um bem patrimonial, pois, esta particular fisionomia do património colectivo radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da colectividade e que exige que o património colectivo subsista enquanto esse vínculo perdurar. Pelo que, o artigo 1554º do CCM aplica-se apenas à situação em que, no momento da venda de bem comum, se mantém a relação conjugal. Não é o caso dos autos.
      IV – No caso, como a venda de bem comum (imóvel) foi feito no momento em que o casamento já se encontra dissolvido e como também já passaram mais de 10 anos é que o Recorrente/Autor veio a tentar impugnar o negócio em causa, o seu pedido de destruição do negócio feito está condenado ao fracasso, já que existe um terceiro adquirente de boa fé que invocou, com sucesso, a usucapião.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/01/2019 1151/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo