Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 901/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 345/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 641/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Adopção

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa na revisão de sentença, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      III. É de confirmar a decisão de Tribunal competente de Taiwan que decreta a adopção de um interessado nascido na RAEM, mesmo maior, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 801/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 2/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Acção sobre contrato administrativo e recurso contencioso
      - Prazo a observar para interpor o recurso contencioso

      Sumário

      I – Quando se recorre de um acto administrativo (aplicador de uma multa, no caso dos autos) praticado no âmbito de um contrato administrativo, deve observar-se o prazo fixado no artigo 25º/2 e 3 do CPAC, ex vi do disposto no artigo 115º do CPAC, salvo se se tratar de um acto nulo ou inexistente, caso em que o recurso não está sujeito a nenhum prazo nos termos do disposto no artigo 25º/1 do CPAC.

      II – A decisão pela qual a entidade administrativa competente decidiu aplicar uma multa à empreiteira de uma obra por atraso na conclusão da mesma, não fixou o valor de multa definitivo e final, afirmando-se expressamente que o valor da multa está sujeita às actualizações, por no momento da decisão e da notificação ainda não estar concluída a obra em causa, esta decisão punitiva não sofre de nenhum vício, muito menos de vício causador de nulidade, tese esta que é da obra da Recorrente, por esta entender que à decisão punitiva falta um elemento essencial de acto administrativo.

      III - A Recorrente foi notificada do acto em 9/04/2010 e impugnou-o contenciosamente em 4/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, ou seja, volvidos cerca de seis meses é que veio a recorrer contenciosamente, é óbvia a caducidade do direito ao recurso, o que gera a rejeição do mesmo por extemporâneo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho