Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Revisão de sentença
- Adopção
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa na revisão de sentença, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III. É de confirmar a decisão de Tribunal competente de Taiwan que decreta a adopção de um interessado nascido na RAEM, mesmo maior, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
- Acção sobre contrato administrativo e recurso contencioso
- Prazo a observar para interpor o recurso contencioso
I – Quando se recorre de um acto administrativo (aplicador de uma multa, no caso dos autos) praticado no âmbito de um contrato administrativo, deve observar-se o prazo fixado no artigo 25º/2 e 3 do CPAC, ex vi do disposto no artigo 115º do CPAC, salvo se se tratar de um acto nulo ou inexistente, caso em que o recurso não está sujeito a nenhum prazo nos termos do disposto no artigo 25º/1 do CPAC.
II – A decisão pela qual a entidade administrativa competente decidiu aplicar uma multa à empreiteira de uma obra por atraso na conclusão da mesma, não fixou o valor de multa definitivo e final, afirmando-se expressamente que o valor da multa está sujeita às actualizações, por no momento da decisão e da notificação ainda não estar concluída a obra em causa, esta decisão punitiva não sofre de nenhum vício, muito menos de vício causador de nulidade, tese esta que é da obra da Recorrente, por esta entender que à decisão punitiva falta um elemento essencial de acto administrativo.
III - A Recorrente foi notificada do acto em 9/04/2010 e impugnou-o contenciosamente em 4/10/2010, fazendo-o em cumulação com uma acção sobre contrato, instaurada no Tribunal Administrativo, da qual viria a ser extraída certidão, para autonomizar o recurso contencioso, na sequência do acórdão uniformizador de jurisprudência, de 1 de Julho de 2015, ou seja, volvidos cerca de seis meses é que veio a recorrer contenciosamente, é óbvia a caducidade do direito ao recurso, o que gera a rejeição do mesmo por extemporâneo.
