Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 337/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Divórcio
      - Regulação do poder paternal

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 98/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de trabalho
      - Denúncia unilateral

      Sumário

      - Salvos os casos excepcionais previstos nas als. 1) e 2) do nº 5 do artº 18º da Lei nº 7/2008, tanto o empregador como o trabalhador podem fazer cessar unilateralmente a relação de trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização rescisória.
      - Se o legislador permite a denúncia unilateral do contrato de trabalho no período experimental sem necessidade de invocação da justa causa, então, por maioria de razão, também o pode fazer antes.
      - Pois seria ilógica admitir a denúncia unilateral do contrato de trabalho no primeiro dia do período experimental, mas já não a admite antes.
      - Se assim fosse, então em vez de denunciar antes, basta aguardar o início do período experimental e denuncia logo no primeiro dia ou no dia seguinte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 1038/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 1136/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2018 586/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão/ confirmação
      - Decisão de tribunal do exterior de Macau
      - Carta de administração

      Sumário

      I - Carta de administração, no direito anglo-saxônico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.

      II - Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não constam bens sitos em Macau ou contas bancárias de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong