Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão de sentença
- Divórcio
- Regulação do poder paternal
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Contrato de trabalho
- Denúncia unilateral
- Salvos os casos excepcionais previstos nas als. 1) e 2) do nº 5 do artº 18º da Lei nº 7/2008, tanto o empregador como o trabalhador podem fazer cessar unilateralmente a relação de trabalho, sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa e sem direito a qualquer indemnização rescisória.
- Se o legislador permite a denúncia unilateral do contrato de trabalho no período experimental sem necessidade de invocação da justa causa, então, por maioria de razão, também o pode fazer antes.
- Pois seria ilógica admitir a denúncia unilateral do contrato de trabalho no primeiro dia do período experimental, mas já não a admite antes.
- Se assim fosse, então em vez de denunciar antes, basta aguardar o início do período experimental e denuncia logo no primeiro dia ou no dia seguinte.
- Revisão/ confirmação
- Decisão de tribunal do exterior de Macau
- Carta de administração
I - Carta de administração, no direito anglo-saxônico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.
II - Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não constam bens sitos em Macau ou contas bancárias de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC.
