Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Subsídio de alimentação e fixação em mensalidade
I – Quando o subsídio de alimentação é fixado em unidade de mensalidade e o Autor/Recorrido veio a reclamá-lo, basta provar que o Recorrido/Autor chegou a trabalhar um dia em cada um dos meses, é-lhe conferido tal subsídio, é irrelevante saber o número de trabalho efectivo em que o Recorrido/Autor prestava serviços, ainda que ficou provado que o mesmo chegou a gozar de 24 dias de férias em cada ano civil, visto que este período de férias (de 24 dias) não estende a todo o mês, mesmo que fosse em Fevereiro (mês civil que tem 28 ou 29 dias).
II – Nestes termos, não se justifica mandar repetir o julgamento por desnecessário por os factos assentes já serem suficientes para resolver a questão em discussão.
Intervenção acessória provocada
1. O incidente da intervenção acessória provocada visa, inter alia, à vinculação do terceiro chamado ao caso julgado da sentença a proferir no que diz respeito aos pressupostos de que dependerá a procedência da futura acção de regresso ou da indemnização que o chamante poderá instaurar contra o chamado – artº 272º/2 e artº 274º/4 do CPC.
2. Atendendo a esta função que o incidente tem em vista, independentemente da qualificação ou não pela lei como de regresso o direito que o chamante poderá invocar na futura acção de regresso ou de indemnização contra o terceiro chamado, é de deferir a intervenção acessória provocada deste terceiro se conseguir convencer o Tribunal da viabilidade abstracta da futura acção de regresso ou da indemnização contra o chamado e da existência da conexão entre a relação controvertida discutida na acção pendente e o objecto da futura acção de regresso ou da indemnização.
- Marca nominativa
- Capacidade distintiva
- Palavra com “secondary meaning”
I - A Marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los no mercado, perante o consumidor e em relação aos demais, com os propósitos de assegurar e potenciar a clientela. A função essencial da marca é a distintiva, tendo também uma função complementar de garantia, no sentido de garantir a qualidade dos produtos e serviços, por referência a uma origem não enganosa.
II - A marca registanda “ ” é uma marca normativa, por ser constituída por palavras e não ter envolvido qualquer figura e desenho, apresentação visual própria. A mesma é constituída exclusivamente por um nome geográfico, referindo-se a uma cidade alemã, que, no comércio, possa servir para designar a proveniência geográfica, não tendo, para além disso, qualquer capacidade distintiva.
III - O aditamento de “THE”, antes do nome de cidade, não é suficiente para afastar a conexão entre a cidade Munique e a origem dos serviços que a marca se refere, nem permite que os consumidores reconhecem que os serviços em causa provêm do Recorrente.
IV - É possível conceder o registo da marca, apesar de todos os elementos serem descritivos, se a marca tiver já adquirido um “secondary meaning” que lhe confira eficácia distintiva, ou seja, quando a marca deixa de ser apreendida pelo público pelo seu sentido descritivo, mas sim por um outro sentido não descritivo ligado a determinada empresa, não é, porém, o caso da marca “ ”, por nada se resulta que a marca registanda tinha adquirido já qualquer “secondary meaning”, razão pela qual é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
