Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 1001/2017-I Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 331/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Cessação da relação de trabalho.
      Contravenção laboral.
      Forma de processo.
      Despedimento.
      Justa causa.

      Sumário

      1. O processo contravencional é o próprio para o julgamento da (eventual) prática de uma infracção laboral na cessação da relação de trabalho.

      2. Constitui, em geral, justa causa para a resolução do contrato qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (cfr., art. 68°, n.° 2 da Lei n.° 7/2008).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 72/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Nulidade processual
      - Princípio da livre apreciação das provas

      Sumário

      - A falta da pronúncia de um requerimento probatório não constitui nulidade da sentença, mas sim apenas e máxime uma nulidade processual nos termos do artº 147º do CPC, caso se existir norma legal que a qualifica como tal, ou se esta falta possa influir no exame ou na decisão da causa.
      - Não tendo agido a devida diligência contra tal nulidade/irregularidade processual no momento oportuno, jamais podem fazer em momento posterior, uma vez que a mesma é considerada como sanada.
      - Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
      - A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
      - Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 874/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação pauliana
      - Ónus de prova

      Sumário

      I – Os requisitos gerais da impugnação pauliana são como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
      a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
      b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

      II - Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º do CCM dispõe expressamente que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

      III – Não estando preenchidos os requisitos da impugnação pauliana:
      - Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
      - Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor;
      É de manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 122/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Dissemelhança visual e fonética

      Sumário

      I - A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
      II - E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
      III - Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, máxime para aferição de uma “imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.
      IV - Entre as marcas … (registanda) e a marca … (registada), não existe acentuada semelhança, visual e fonética, e não servem para assinalar produtos idênticos, não é de concluir pela existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho