Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Cessação da relação de trabalho.
Contravenção laboral.
Forma de processo.
Despedimento.
Justa causa.
1. O processo contravencional é o próprio para o julgamento da (eventual) prática de uma infracção laboral na cessação da relação de trabalho.
2. Constitui, em geral, justa causa para a resolução do contrato qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (cfr., art. 68°, n.° 2 da Lei n.° 7/2008).
- Nulidade processual
- Princípio da livre apreciação das provas
- A falta da pronúncia de um requerimento probatório não constitui nulidade da sentença, mas sim apenas e máxime uma nulidade processual nos termos do artº 147º do CPC, caso se existir norma legal que a qualifica como tal, ou se esta falta possa influir no exame ou na decisão da causa.
- Não tendo agido a devida diligência contra tal nulidade/irregularidade processual no momento oportuno, jamais podem fazer em momento posterior, uma vez que a mesma é considerada como sanada.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- Assim, a reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Impugnação pauliana
- Ónus de prova
I – Os requisitos gerais da impugnação pauliana são como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
II - Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º do CCM dispõe expressamente que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
III – Não estando preenchidos os requisitos da impugnação pauliana:
- Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
- Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor;
É de manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Autor.
- Marca
- Dissemelhança visual e fonética
I - A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
II - E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
III - Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, máxime para aferição de uma “imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.
IV - Entre as marcas … (registanda) e a marca … (registada), não existe acentuada semelhança, visual e fonética, e não servem para assinalar produtos idênticos, não é de concluir pela existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas.
