Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Marca
Parte contrária no recurso judicial
Concorrência desleal
Se for interposto recurso judicial de decisões do Departamento da Propriedade Intelectual da Direcção dos Serviços de Economia e se se entender que o provimento deste recurso pode prejudicar os interesses de algum interessado, é necessário assegurar o direito do contraditório do respectivo visado.
Assim, o facto de não ter intervindo oportunamente no procedimento administrativo não significa que o interessado (na recusa do registo de marca) perdeu o direito de intervir no posterior recurso judicial de decisões cujo provimento poderá prejudicar os seus interesses.
A concorrência desleal é toda aquela actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
A consequência da concorrência desleal traduz-se num desvio de clientela, pelo que, para se poder afirmar que o concorrente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é objectivamente possível, é necessário provar a existência de conexão entre o comportamento do concorrente e o desvio de clientela.
Uma vez que os factos provados não permitem inferir uma situação objectiva de concorrência desleal, muito menos conseguem revelar qualquer intencionalidade por parte do recorrido particular, não se pode concluir que haja concorrência desleal.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– lacuna na investigação do objecto probando
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
1. Só existe o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando tiver havido alguma lacuna ou omissão, por parte do tribunal sentenciador, no apuramento da veracidade de algum ponto do tema probando.
2. Como após vistos, de modo crítico, os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do aresto recorrido, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode o tribunal recorrido cometido o erro notório na apreciação da prova como vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
