Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Honorários.
Prescrição.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ao Ministério Público assiste legitimidade para se opor a um pedido de adiantamento do pagamento de honorários invocando a sua prescrição.
Sentença penal condenatória
Caso julgado material
A condenação definitiva proferida na acção penal ou contravencional constitui caso julgado material, em relação ao arguido, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos de punição penal ou contravencional, nas acções não penais em que o arguido é demandado e se discutam direitos que dependam da existência do ilícito penal ou contravencional.
- Reconvenção contra autor e terceiro
- Intervenção principal provocada
I - A reconvenção obedece à observância de certos requisitos processuais e substantivos, sendo estes últimos característicos de um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.
II - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o autor e contra terceiro.
III - Se a ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade dos contratos celebrados, alegando uma simulação entre a demandante e a sua directora-geral para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, de que esta seria a única beneficiária, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a autora e a directora, embora esta não seja parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.
Crime de “violação de proibições impostas por sentença”.
Erro notório na apreciação da prova.
Regras de experiência.
Reenvio.
1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
2. Constatado o erro, apresentando-se o mesmo insanável, e atento o estatuído no art. 418° do C.P.P.M., impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento.
