Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
”Direito de reunião e manifestação”.
“Aviso prévio”.
“Manifestação ilegal”.
Crime de “difamação (agravado)”.
Chefe da P.S.P..
1. O “direito de reunião e de manifestação” é um dos direitos fundamentais consagrados no art.º 27.º da Lei Básica da RAEM para os residentes de Macau, encontrando-se também garantido no art. 1° da Lei n.° 2/93/M.
Porém, como sem esforço se mostra de concluir, o “direito de reunião e manifestação” não é “absoluto”, (ilimitado), passível de ser exercido de qualquer forma, modo, momento e local.
Não se duvida que, como “direito fundamental” que certamente é, deve a sua restrição estar sujeita ao “princípio da proibição do excesso”, devendo a sua limitação ser necessária, exigível e proporcional, sem que se ponha em causa o seu conteúdo essencial.
As restrições a qualquer direito fundamental apenas são válidas quanto tenham a menor amplitude possível e se reduzam ao estritamente necessário para tutela doutros interesses jurídicos de suficiente relevo.
Daí que tanto o seu “exercício” como as suas “restrições” estejam (e tenham que ser) regulamentadas, nelas se inserindo (v.g.) as restrições “espaciais”, (lugares públicos), e “temporais”, (certas horas do dia), assim como em relação à necessidade de prazos e de “aviso prévio”, de forma a permitir que as autoridades competentes possam, (nomeadamente, em virtude da sua natureza, número de participantes, hora e local projectado, etc…), ponderar e adoptar, atempadamente, as medidas consideradas pertinentes, com vista a assegurar a ordem pública e segurança, até mesmo, das próprias pessoas que vão participar na reunião/manifestação em questão.
2. Resultando de forma clara da matéria de facto dada como provada que o que ocorreu foi uma “manifestação em lugar público”, sendo a mesma “ilegal” porque sem “aviso prévio”, e visto até que fez a P.S.P. oportuna advertência quanto à relevância criminal da conduta do arguido ora recorrente, evidente é que verificados estão todos os elementos do ilícito do art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 2/93/M, (com referência ao art. 5° da mesma Lei), ao qual cabe a pena prevista para o crime de “desobediência qualificada”, (nos termos do art. 312° do C.P.M.).
3. Estando (também) provado que o ora recorrente, agindo de forma voluntária e consciente, imputou ao Chefe da P.S.P. factos atentatórios da sua honra e consideração pessoal e profissional, verificados estão todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de “difamação”, cometido com “publicidade” pelos meios utilizados e, “agravado”, pela qualidade (profissional) do referido ofendido.
4. Através da incriminação em causa, não se visa proteger a mera “susceptibilidade pessoal”, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, assentes na sua dimensão normativo-pessoal, em que a “honra” é vista como bem jurídico complexo que inclui, quer o “valor pessoal” ou “interior” de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria “reputação ou consideração exterior”.
5. No crime de “difamação” (e injúria) não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduza no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração, o designado animus injuriandi, admitindo os respectivos tipos legais qualquer das formas de dolo, incluindo o dolo eventual, sendo assim suficiente que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele, preenchendo-se o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou se formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias.
- Acidente de Trabalho
- Acidente em trajecto para assistência
I – É considerado acidente em trajecto para assistência, nos termos do art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M, e portanto, acidente de trabalho, o ocorrido “no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior acidente, no regresso desse local e enquanto neste permanecer para esses fins”.
II – Mesmo que alguém saia de casa com a intenção de se deslocar ao Hospital para consulta e assistência em virtude de acidente de trabalho anterior, se resolver fazer antes um desvio para passear e para fazer compras noutro local afastado, então pode dizer-se que trocou um percurso directo e de menor extensão por outro de grande extensão por razões pessoais que não eram, nem de força maior, nem de imperiosa necessidade, aumentando a duração da deslocação e agravando o risco normal desta.
III – Nas circunstâncias referidas em II, o acidente ocorrido não pode ser tido como acidente de trabalho, segundo o disposto no art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M.
– violação de segredo
– art.o 189.o do Código Penal
– segredo penalmente relevante
– conhecimento do segredo no exercício da profissão
– Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
– regime de prevenção e controlo de tabagismo
– fiscalização do cumprimento da Lei n.o 5/2011
– art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011
– art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003
1. Segredo, para efeitos a relevar do disposto no art.o 189.o do Código Penal (que prevê o tipo legal de violação de segredo), significa, um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir.
2. A fórmula da lei “em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte” visa fundamentalmente limitar o sigilo penalmente protegido aos factos de que o agente tem conhecimento no exercício – por causa dele ou por ocasião dele, mas em estreita conexão com ele – da sua profissão ou ofício. Daí que não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente privada.
3. Não se optou, entretanto, na redacção da norma incriminadora em apreço, pela enumeração taxativa do universo de profissões ou ofícios obrigados ao dever de sigilo penalmente assegurado.
4. Conforme a matéria de facto provada em primeira instância, o número do telefone do ofendido por este usado para fazer queixa telefónica sob forma de anonimato é segredo para os efeitos do art.o 189.o do Código Penal.
5. Segundo o art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011 (definidora do regime de prevenção e controlo de tabagismo), a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete também à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
6. O art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003 (definidor da organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) estatui que os funcionários e agentes deste Serviço estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a factos e informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
