Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2018 677/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo”.
      Crime de “arma proibida”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      C.R.C..

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre (toda) a matéria objecto do processo, ou seja, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição, (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, podiam a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, determinando uma alteração de direito.
      No fundo, a “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes, e os factos provados não permitem, com a segurança necessária, uma decisão justa.

      2. Provado estando que o arguido tinha sido condenado com trânsito em julgado ocorrido antes da audiência de julgamento e que nesta declarou confirmar o teor do seu C.R.C. junto aos autos de onde constava tal condenação, nenhuma “insuficiência” existe se aquela condenação foi objecto de ponderação na fixação da pena que se decretou, (sendo mesmo de notar que mal seria se assim não tivesse sucedido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2018 797/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2018 802/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2018 671/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “detenção de utensilagem”.
      “Garrafa de plástico”.
      Absolvição.

      Sumário

      A condenação, ou não, pelo crime de “detenção de utensilagem” do art. 15° da Lei n.° 17/2009, pode depender de vários factores, entendimento havendo que considera que o crime em questão quando cometido pelo mesmo agente do crime de “consumo ilícito de estupefacientes” está numa relação de “concurso aparente”, ou de “unidade criminosa”, tendo-se também defendido que (meros) “instrumentos ou utensílios sem durabilidade”, e que não sejam “especificamente destinados ao consumo de estupefaciente” não devem ser considerados para efeitos de integração no dito crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/09/2018 141/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan