Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Anulação do casamento
- Boa-fé dos cônjuges
I – Se na acção de anulação do casamento não for peticionada a boa fé dos cônjuges, nem pelo autor na petição inicial, nem pelos RR na contestação em pedido reconvencional, o tribunal não pode declará-la oficiosamente, nem mesmo perante a presunção de que trata o art. 1520º, nº2, do CC.
2 – Não tendo ainda sido reconhecida e declarada judicialmente a boa-fé de um dos ex-cônjuges, não pode este requerer com êxito contra o outro a partilha de bens em processo de inventário.
– burla
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– lacuna na investigação do objecto probando
– hipoteca sobre o bem objecto do contrato
1. No caso dos autos, à falta de apresentação de contestação penal por parte dos arguidos, todo o objecto probando já se encontrou delimitado e apenas delimitado pela factualidade imputada aos mesmos no despacho de pronúncia, e tendo o tribunal recorrido especificado, no seu acórdão proferido, quais os factos descritos nesse despacho é que foram julgados como provados e quais os factos descritos nesse despacho com relevância para a decisão é que não foram julgados como provados, não pôde ocorrer o assacado vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, pois só existe este vício quando tiver havido omissão ou lacuna no apuramento da veracidade de determinado ponto da matéria de facto constitutiva do objecto probando, o que não sucede no caso.
2. Se no contrato assinado entre os dois primeiros arguidos e o recorrente já consta convencionado que a parte alienante fica responsável pelo tratamento de quaisquer assuntos relativos à hipoteca sobre o bem identificado nesse contrato, sob pena de ficar responsável pela indemnização de prejuízos da parte adquirente por causa disso, sendo certo que todo o conflito surgido depois entre o recorrente e os arguidos o foi por causa desse contrato, então é razoável a livre convicção do tribunal recorrido no sentido de não estar provado ter sido o recorrente enganado acerca da existência do empréstimo com hipoteca sobre o bem referido nesse primeiro contrato.
