Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Declaração de insolvência
- O facto de o Requerido não ter cumprido a sua obrigação em 13/11/2012 não implica necessariamente o início da contagem do prazo de 2 anos a que se refere o nº 1 do artº 1083º do CPCM.
- Para tal, é necessário que tal falta de cumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do cumprimento, revela que o Requerido se encontra impossibilitado de liquidar a dívida em causa, ou seja, o seu património não é suficiente para o efeito.
- Impugnação da matéria de facto
- Prova
- Livre apreciação da prova
- Ónus de prova
I - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
II - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
III - Se o tribunal dispuser de elementos bastantes a concluir pela razão do autor e réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC. Isso foi o que a 1ª instância fez, e não encontramos motivos para a censurar.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena principal.
Pena acessória.
Inibição de condução.
Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
2. Sendo pública e notória a repulsa que a comunidade e os visitantes têm em relação a “condutas abusivas e ilícitas” desenvolvidas por motoristas de táxis, e tratando-se, in casu, de um crime cometido com dolo directo e intenso, inviável se apresenta considerar que se verifica qualquer “motivo atendível” para se decretar a suspensão da pena acessória de inibição de condução aplicada ao arguido.
