Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Imodificabilidade da decisão da matéria de facto
Não logrando a recorrente impugnar a matéria de facto provada, nem os elementos fornecidos pelo processo permitiam impor decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas, muito menos conseguiu a recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente par destruir a prova em que a decisão assentou, não vemos razão para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.
- Recorribilidade do acto
- O acto que indefere o pedido da prorrogação do prazo da execução da obra no âmbito de um contrato de empreitada constitui um acto administrativo susceptível de impugnação autónoma por via de recurso contencioso por dotar de eficácia externa que afecta a espera jurídica da empreitada adjudicatária, impedindo a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou.
