Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 194/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 725/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Declaração de insolvência

      Sumário

      - O facto de o Requerido não ter cumprido a sua obrigação em 13/11/2012 não implica necessariamente o início da contagem do prazo de 2 anos a que se refere o nº 1 do artº 1083º do CPCM.
      - Para tal, é necessário que tal falta de cumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do cumprimento, revela que o Requerido se encontra impossibilitado de liquidar a dívida em causa, ou seja, o seu património não é suficiente para o efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 813/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 1126/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Prova
      - Livre apreciação da prova
      - Ónus de prova

      Sumário

      I - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      II - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

      III - Se o tribunal dispuser de elementos bastantes a concluir pela razão do autor e réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC. Isso foi o que a 1ª instância fez, e não encontramos motivos para a censurar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/09/2018 626/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena principal.
      Pena acessória.
      Inibição de condução.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o Tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
      O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao Tribunal de 1ª instância nesse âmbito.

      2. Sendo pública e notória a repulsa que a comunidade e os visitantes têm em relação a “condutas abusivas e ilícitas” desenvolvidas por motoristas de táxis, e tratando-se, in casu, de um crime cometido com dolo directo e intenso, inviável se apresenta considerar que se verifica qualquer “motivo atendível” para se decretar a suspensão da pena acessória de inibição de condução aplicada ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa