Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 1124/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prova
      - Livre apreciação da prova

      Sumário


      I - A matéria exceptiva invocada pelo réu por ele deve ser provada (cfr. Art. 335º, nº2, do CC). Não conseguindo ele demonstrar a sua “verdade”, a dúvida é resolvida contra si, ao abrigo do art. 437º, do CPC.

      II - Relativamente à matéria do direito invocado pelo autor, a este cabe o respectivo ónus probatório. Se o tribunal dispuser de elementos bastantes para concluir pela razão do autor e réu não conseguir, na impugnação, colocar a dúvida no espírito do julgador sobre se os factos invocados pelo autor são verdadeiros, o julgador não pode responder à matéria quesitada contra o autor nos termos do art. 437º, do CC).

      III - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      IV - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 705/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 605/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 848/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Junção tardia de documentos
      - Quesitos de conteúdo conclusivo, abstracto e impreciso

      Sumário

      I – Quando a Recorrente/Ré protestou juntar documentos para comprovar os factos por ele alegados, mas só veio a fazê-lo depois de elaborado o respectivo saneador, o que está em causa é juntar TARDIAMENTE os documentos, e como tal a apresentante devia ser condenada em pagamento de multa nos termos do disposto no artigo 450º do CPC. Em situações normais, o Tribunal a quo não devia indeferir o pedido de juntar tais documentos, salvo se este entendesse que tais documentos eram impertinentes, mas antes de tomar a decisão final, teria de cumprir o princípio do contraditório, ouvindo a parte contrária.
      II - A Recorrente/Ré pediu que fossem incluídos 2 artigos na base de instrução do saneador, com o seguinte teor:
      a. “O A. faltou por doença durante o ano de 2010 e 2011 por um período de tempo extenso?” (artigo 46º da contestação);
      b. “Para além dos períodos de faltas por doença referidos nas alíneas NA) e AO) dos factos assentes, o A. faltou por doença outros dias?” (artigos 47º da contestação).
      O Tribunal a quo indeferiu este pedido.
      Os dois artigos em causa, para além de conterem conceitos conclusivos, encerram um conteúdo abstracto e impreciso em termos de factualidade, pois o que se deve entender por período de tempo extenso? Do mesmo modo no que se refere a “outros dias” (quantos dias)? Pelo que, a Recorrente não tem razão e como tal é de julgar improcedente o recurso nesta parte.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2019 844/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargo da obra nova
      Posse

      Sumário

      Em face do artº 1175º do CC, para se concluir pela existência da posse, não basta uma mera actividade empírica consistente no aproveitamento de determinadas utilidades de uma coisa, que não é mais do que uma das manifestações do exercício dos poderes de facto sobre a coisa, é ainda preciso que o aproveitamento das utilidades seja efectuado com o animus possidendi, isto é, a intenção de actuar sobre a coisa como se fosse sua e de aproveitar tais utilidades como se fossem provenientes da coisa sua, ou seja, na terminologia da lei, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng