Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Leong Sio Kun
- Dr. Chan Kam Tim
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dra. Chiang I Man
- Dr. Tang Chi Lai
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
Renovação de autorização de residência. (Indeferimento).
Pedido de suspensão de eficácia.
”Acto positivo”.
Requisitos, (cumulativos).
“Prejuízo de difícil reparação”.
1. Como regra geral, a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.
Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual de “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar ainda que provisoriamente a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso. Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do funcionamento do sistema judicial.
Desta forma, a “suspensão da eficácia de actos administrativos” – matéria regulada nos art°s 120 e segs. – é uma “providência cautelar” que visa impedir que, durante a pendência de um recurso contencioso (ou acção), ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a decisão que se vier a proferir, sendo favorável, perca toda a sua eficácia (ou parte dela), tornando-se numa decisão puramente platónica.
2. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr., art. 120° do C.P.A.C.).
De facto, em determinadas situações, o acto administrativo, ainda que de conteúdo negativo, acaba por modificar a situação jurídico – administrativa anteriormente existente, como sucede, nas recusas de prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, sempre que a lei admita tal prorrogação ou manutenção, (pois que, aqui, o acto denegatório ao obviar a manutenção do “status quo ante”, acaba por modificar a relação jurídico administrativa existente).
O “acto administrativo” que revoga uma (concedida) autorização de residência em Macau é um “acto positivo”.
3. Existe “prejuízo de difícil reparação” quando a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
É de se considerar “prejuízo de difícil reparação” a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Ao requerente cabe o ónus de alegar e provar, com elementos objectivos e concretos, o “prejuízo de difícil reparação” causado pelo acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer.
Renovação de autorização de residência. (Indeferimento).
Pedido de suspensão de eficácia.
Requisitos, (cumulativos).
”Acto negativo com vertente positiva”.
“Prejuízo de difícil reparação”.
1. Como regra geral, a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo visando a declaração da sua invalidade não tem “efeito suspensivo”.
Todavia, impõe-se reconhecer que situações existem em que a imediata execução do acto pode produzir efeitos tais que se torne impossível, mais tarde, quando verificada a sua nulidade ou causa da sua anulação, faze-los desaparecer.
Precisamente para obviar tais situações, admitiu o legislador a possibilidade de o particular se socorrer do meio processual de “suspensão de eficácia do acto”, procurando obviar a que a administração execute o respectivo acto administrativo, desencadeando os seus efeitos jurídicos e materiais de modo a criar ao particular que venha a vencer o recurso, situações tornadas irremediáveis ou dificilmente reparáveis.
O pedido de suspensão de eficácia apresenta-se assim como que ligado à necessidade de acautelar ainda que provisoriamente a integridade dos bens ou a situação jurídica litigiosa, garantindo correspondentemente a execução real e efectiva da decisão e utilidade do recurso. Tem, assim, como meio processual acessório de natureza cautelar, o objectivo de evitar os inconvenientes do “periculum in mora” decorrentes do funcionamento do sistema judicial.
Desta forma, a “suspensão da eficácia de actos administrativos” – matéria regulada nos art°s 120 e segs. – é uma “providência cautelar” que visa impedir que, durante a pendência de um recurso contencioso (ou acção), ocorram prejuízos ou que a situação de facto se altere de modo a que a decisão que se vier a proferir, sendo favorável, perca toda a sua eficácia (ou parte dela), tornando-se numa decisão puramente platónica.
2. Só os actos positivos ou negativos com vertente positiva é que são passíveis de suspensão da sua eficácia; (cfr., art. 120° do C.P.A.C.).
É de considerar “acto negativo” o indeferimento de uma pretensão constitutiva, pois que o mesmo é “neutro” do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que tudo permanece na mesma, deixando intocada a esfera jurídica do interessado.
Porém, se certo é que não se pode suspender a eficácia de um “acto administrativo de conteúdo negativo”, não deixa também de ser verdade que em tal matéria se deve proceder a uma cuidade análise a fim de se determinar se em causa está um “acto negativo puro” ou, como se prevê na alínea b) do art. 120° do C.P.A.C., um “acto que tendo conteúdo negativo, apresenta uma vertente positiva”.
De facto, em determinadas situações, o acto administrativo, ainda que de conteúdo negativo, acaba por modificar a situação jurídico – administrativa anteriormente existente, como sucede, nas recusas de prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, sempre que a lei admita tal prorrogação ou manutenção, (pois que, aqui, o acto denegatório ao obviar a manutenção do “status quo ante”, acaba por modificar a relação jurídico administrativa existente).
O “acto administrativo” que indefere um pedido de renovação de residência em Macau é um “acto negativo com vertente positiva”.
3. Existe “prejuízo de difícil reparação” quando a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podem tornar-se muito difíceis.
É de se considerar “prejuízo de difícil reparação” a privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
Ao requerente cabe o ónus de alegar e provar, com elementos objectivos e concretos, o “prejuízo de difícil reparação” causado pelo acto administrativo cuja suspensão de eficácia requer.
