Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
– detenção indevida de utensílio
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
1. Como os “instrumentos” apreendidos ao 1.o arguido nos autos foram uma garrafa plástica de água com dois tubos de ingestão nela inseridos e papéis de estanho, objectos esses que são de uso corrente na vida quotidiana das pessoas, e como tal não devem relevar para a incriminação do tipo legal de detenção indevida de utensílio, deve esse arguido ser absolvido deste crime p. e p. pelo art.o 15.o da Lei n.o 17/2009.
2. Como depois de vistos em conjunto e de modo crítico todos os elementos de prova já referidos na fundamentação probatória do acórdão recorrido, não se vislumbra, ao tribunal de recurso, que seja patente que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos sob aval do art.o 114.o do Código de Processo Penal, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal das provas, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pôde o tribunal recorrido ter cometido o vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do mesmo Código.
3. Tendo entrado em vigor, à data dos factos em causa, a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, já não pode fazer mais questão o facto de não se ter especificado na factualidade descrita como provada no acórdão recorrido qual a quantidade concreta da metanfetamina detida pelos dois arguidos recorrentes em co-autoria material é que seria destinada por eles ao consumo próprio deles e qual a quantidade concreta da mesma substância é que seria destinada por eles à venda a outrem.
4. É que o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 nessa redacção nova, prevê que são contabilizadas as substâncias que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais. Daí que como a quantidade líquida total de metanfetamina detida em co-autoria material pelos dois recorrentes excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, eles dois devem ser punidos nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força nomeadamente do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei (tudo na dita redacção nova).
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– art.o 14.o da Lei n.o 17/2009
– art.o 15.o da Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefaciente
– consumo ilícito de estupefaciente
– detenção indevida de utensílio
– bem jurídico
– concurso efectivo
– punição do acto preparatório
– art.o 20.o do Código Penal
– depoimento do polícia criminal sobre afirmações do arguido
– diligências de investigação com autonomia técnico-jurídica
1. Entre o crime de detenção indevida de utensílio e o crime de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 15.o e 14.o da Lei n.o 17/2009, há unicamente concurso efectivo real entre estes dois crimes, porquanto embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de utensílio ou consumidor de substância estupefaciente, é letra expressa dessa Lei incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas: a conduta de detenção indevida de utensílio (para consumo de estupefaciente) como sendo acto preparatório do consumo de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal), e a conduta do próprio consumo de estupefaciente.
2. O acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da mesma Lei, pelo que esse acto de detenção para consumo também é punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.
3. O relato de agentes dos órgãos de polícia criminal sobre afirmações e contribuições informatórias do arguido – tal como de factos, gestos, silêncios, reacções, etc. – de que tomaram conhecimento no âmbito das diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais e entregas controladas, etc.) que tenham autonomia técnico-jurídica constitui depoimento válido e eficaz.
