Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Devido à natureza do processo, só se fornece o sumário do acórdão.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Posse efectiva
- Conceito jurídico
- Sub-rogação
- Artº 471º, nº 2 do C.C.
- A expressão “posse efectiva” referida no artº 5 do Regulamento da Contribuição Predial Urbana é um conceito jurídico, que deve ser preenchido com os factos materiais objectivos, não podendo ser objecto de quesito directo, pelo que se tem por não escrita a resposta dada ao quesito que a contém.
- A sub-rogação prevista no nº 2 do artº 471º do C.C. só se opera subsidiariamente, isto é, apenas tem lugar quando não existe o direito de repetição.
Juros de mora
Face ao disposto no artº 38º do DL n.º 58/93/M, a lei incumbe ao Fundo de Segurança Social apenas garantir transitoriamente a satisfação do direito aos créditos emergentes da relação de trabalho taxativamente elencados no seu nº 2, e não também o crédito de juros de mora pelo atraso do recebimento dos tais créditos.
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
No caso dos autos, mesmo após a segunda prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, os dois arguidos recorrentes voltaram a não cumprir intencionalmente a obrigação de tirar o vício de droga, postura deles essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter as decisões judiciais recorridas revogatórias da suspensão da execução das penas de prisão deles, proferidas nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
