Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 940/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – revogação da pena suspensa
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal

      Sumário

      No caso dos autos, mesmo após a segunda prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena, os dois arguidos recorrentes voltaram a não cumprir intencionalmente a obrigação de tirar o vício de droga, postura deles essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter as decisões judiciais recorridas revogatórias da suspensão da execução das penas de prisão deles, proferidas nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 524/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência temporária na RAEM
      - Falta de cumprimento do dever de comunicação

      Sumário

      A autorização de residência temporária é concedida a indivíduos não residentes que satisfaçam os requisitos previstos no Regulamento Administrativo n.º 3/2005, e estes indivíduos devem manter, durante todo o período de residência temporária autorizada, a situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão dessa autorização.
      No caso de extinção ou alteração da situação, o interessado deve cumprir o dever de comunicação, no prazo de 30 dias a contar da data da extinção ou alteração; e o não cumprimento, sem justa causa, dessa obrigação poderá implicar o cancelamento da autorização de residência temporária.
      Na medida em que o recorrente constituiu uma segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel com base no qual lhe havia sido conferida a autorização de residência temporária na RAEM, passando o montante total garantido por essas duas hipotecas a ser superior à diferença entre o valor de mercado do imóvel no momento da aquisição e o montante mínimo estabelecido na lei, é cominado com o cancelamento da sua autorização de residência.
      Não tendo sido feita a devida comunicação ao IPIM ou apresentada qualquer justa causa para a sua omissão, não se vislumbra qualquer erro manifesto ou grosseiro no uso de poderes discricionários pela Administração ao decidir pelo indeferimento da renovação de residência temporária do recorrente.
      A personalidade jurídica das sociedades comerciais não se confunde com a dos sócios.
      Não obstante o recorrente ser o único sócio duma sociedade comercial, mas sendo entidades jurídicas diferentes e possuindo patrimónios distintos, o investimento efectuado por aquela sociedade não se pode repercutir na esfera jurídica do recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 1125/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 945/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/05/2018 44/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de remissão
      - Direito de remição em processo executivo
      - Depósito de preço (tornas)

      Sumário

      I - O artigo 854º do CCM (contrato de remissão de dívida, celebrado nas seguintes condições: o executado, marido, remiu a dívida da mulher, resultante de esta exercer o direito de remição sobre um bem comum em metade) só vale para as situações normais, ou seja para as situações extra-judiciais, não serve para as situações em que já existe um processo judicial pelo qual o credor accionou o mecanismo judicial e coactivo de executar os seus créditos, pois num processo judicial verificam-se quase sempre concurso de credores e graduação de créditos que importa resolver. Portanto, existe um conjunto de interesses que importa atender e harmonizar.

      II - Através do artigo 806º do CPC, o legislador cria um mecanismo de salvar o património da família, reconhecendo que o cônjuge do executado tem um direito de remição, um direito de natureza potestativa, numa posição acima de preferência (artigo 808º/1 do CPC), na adquisição do bem penhorado, quer no processo de venda judicial, quer extra-judicial (artigo 807º do CPC), mas o exercício de tal direito “reforçado” tem um custo, só se pode exercê-lo mediante pagamento do preço da aquisição do bem em causa (ou preço correspondente à quota do bem adquirida), pois este valor não é para o executado, mas sim para saldar as dívidas que este tem para com os seus credores.

      III - o cônjuge/requerente da separação do bem comum optou por exercer o seu direito de remição quanto à 1/2 da propriedade da fracção autónoma em causa, em regra, ela, a mulher, tem de pagar o preço respectivo (correspondente à 1/2 do preço do bem em causa), só não o faz por excepção! Ou seja, só nas hipóteses previstas no artigo 782º (dispensa de depósito aos credores) do CPC, é que poderá ficar dispensada de cumprir esta obrigação.

      IV - Assim, como inexiste nenhuma norma que declara expressamente a dispensa de depósito de preço nas condições em que está a Recorrente (Foi acordado que ficaria da responsabilidade do executado o pagamento da referida dívida comum correspondente ao crédito reclamado. Foi o interessado executado notificado para depositar as tornas devidas. O interessado credor de tornas veio dizer que delas prescindia. O exequente veio opor-se, apesar de não ter nomeado à penhora aquele crédito de tornas.), esta tem de proceder ao respectivo depósito, por força do nº3 do artigo 782º que se aplica, com adaptações, à situação dos autos, porque a adquirente (o cônjuge do executado, mulher) não tem direito no processo executivo, se o tem, só pode ter um direito contra o executado e alegado em face do mesmo, seu marido, que é parte do contrato de remissão. Neste termos, ela, a Recorrente/Requerente do inventário, não tem nenhum direito sobre a quantia que não depositou, o que impõe o depósito de tornas em causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho